Na última sexta-feira (26) foi publicada decisão proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na qual se reconheceu a possibilidade de desmembramento do crédito tributário, a fim de que a Fazenda Pública possa promover a execução judicial da parte do crédito que não está mais em discussão na esfera administrativa.
A decisão afirma que, pendendo de julgamento recurso administrativo em que se discute apenas parte do crédito, o valor relativo a outra parte é exigível, mesmo antes do julgamento definitivo do recurso administrativo.
Assim, o STJ entendeu que a parte do crédito tributário que não é objeto de impugnação administrativa não está com a exigibilidade suspensa, podendo, consequentemente, ser inscrita em dívida ativa e executada judicialmente pelo Fisco.
Agora, em decorrência do entendimento de que a parte do crédito não impugnada na esfera administrativa está dotada de exigibilidade, espera-se que os Tribunais passem a reconhecer também a fluência do prazo prescricional em relação a esta parte administrativamente incontroversa do crédito tributário.
Não raro as impugnações e, principalmente, os recursos administrativos voltam-se apenas contra uma parte do crédito tributário (multas de ofício, juros moratórios, para citar exemplos). Contudo, poucas são as situações em que há este desmembramento do crédito e a execução apenas de uma parte sua.
Desta forma, seguindo-se pela mesma interpretação expressa na decisão em tela, que considera encerrada a fase contenciosa do processo administrativo de lançamento em relação à parte do crédito não impugnada, haverá decurso do prazo de prescrição em relação a esta parte do crédito tributário.
Portanto, esta decisão, que a primeira vista parece ser positiva apenas para o Fisco, poderá vir a gerar reflexos positivos também aos contribuintes, já que pode ser utilizada para sustentar a antecipação do termo inicial do prazo prescricional do crédito tributário.
Por Clairton Kubaszwski Gama
Fonte: tributario.com.br