A diminuição do número de empresas em recuperação judicial no Brasil, em 2017, aponta um cenário econômico mais favorável para 2018. Segundo dados da Serasa Experian, 1.302 empresas entraram em recuperação judicial no ano passado, uma queda de 27,96% em comparação a 2016, quando houve 1.863 pedidos. No último ano, percebeu-se que as empresas, diante da dificuldade do mercado, adotaram medidas de contenção de gastos, evitando justamente a necessidade de pedir a recuperação judicial ou, até mesmo, a falência.
Essa estratégia deve de fato ser considerada, uma vez que a recuperação judicial é indicada principalmente nos casos em que outros recursos já não tenham eficácia. A recuperação judicial deve ser requerida com o objetivo de viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Todavia, deve ser requerida após ampla análise jurídica e financeira, de forma a averiguar a possibilidade de outras soluções para a crise, tais como a cisão, incorporação, fusão, constituição de subsidiária integral, cessão de cotas ou ações, concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações, alteração do controle societário, dentre outras.
O processo de recuperação judicial é ajuizado no local do principal estabelecimento empresarial, mediante petição que exponha as razões da crise econômica, acompanhada de demonstrações contábeis e outras informações exigidas por lei. Com o deferimento da recuperação judicial, as ações e execuções contra a empresa recuperanda, salvo determinadas exceções legais, ficam suspensas pelo prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado em casos específicos, desde que não vislumbrada a atitude desidiosa da empresa (STJ. REsp 1610860/PB e AREsp 443.665/RS).
A empresa recuperanda deverá apresentar aos credores o plano de superação da crise, o qual deverá conter, além da descrição dos meios de recuperação a serem empregados, a demonstração de sua viabilidade econômica e o laudo de avaliação dos bens e ativos da empresa. Recebido o plano de recuperação e publicado o edital, os credores poderão concordar ou manifestar suas objeções, e, caso haja objeção de qualquer credor ao plano, este será votado em assembleia geral. Uma vez aprovado o plano, conforme quórum previsto em lei, os seus termos obrigam tanto a empresa recuperanda quanto os seus credores, inclusive aqueles que votaram contra sua aprovação. Na hipótese de o plano ser rejeitado ou não ser cumprido, a recuperação judicial poderá ser convalidada em falência. Portanto, é de extrema importância que as empresas tenham um acompanhamento jurídico especializado para acompanhar todas as etapas deste procedimento.
Apresentado em resumo, este procedimento não é tão simples e célere quanto aparenta. Uma das críticas ao processo de recuperação judicial é o tempo de permanência em que a empresa fica submetida a este procedimento, que pode variar de 3 a 6 anos. Em virtude disso, o Ministério da Fazenda, em outubro de 2017, apresentou ao Congresso Nacional, projeto de lei para atualizar a Lei n. 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
O projeto de lei visa dar mais segurança às empresas em recuperação judicial, bem como aos credores submetidos ao plano para que ambos superem a crise econômica. Dentre as alterações, merecem destaque alguns pontos, tais como: a inclusão de um programa especial de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa; dispensa de publicação de edital detalhado pelas empresas em recuperação; permitir que os credores e demais partes interessadas realizem votações eletrônicas; encerramento da recuperação judicial assim que homologado judicialmente o plano de recuperação aprovado pelos credores; tratamento diferenciado aos fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial; as alienações fiduciárias farão parte das dívidas negociáveis; e a criação de Varas Especiais Regionais.
Caso venha a ser aprovado, as alterações poderão facilitar a aquisição de novos créditos pelas empresas em recuperação judicial, algo que é muito difícil quando se está passando por épocas de crise econômica, além de tornar o processo de recuperação mais produtivo, o que certamente contribuirá com o retorno saudável e rápido das empresas no mercado econômico.
Mariana Assis
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