Costuma-se dizer que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse. Tendo em vista a dicção constitucional, “imposto sobre a propriedade predial”, alguns autores acoimam de inconstitucional a tributação por meio do IPTU da posse ou do domínio útil, interpretando a palavra “propriedade” em seu sentido estrito.
Como assinalamos no nosso livro, A Constituição Federal empregou a palavra “propriedade” em seu sentido comum, abarcando prédios, fazendas, terras, lotes etc. com abstração de seu aspecto estritamente jurídico[1], do contrário não se poderia tributar propriedade sem título jurídico formalizado.
Na verdade, o fato gerador do IPTU é a disponibilidade econômica da propriedade, domínio útil ou da posse. Quando a esta última convém esclarecer que se trata de posse de conteúdo econômico, a posse daquele que apreendeu fisicamente o bem imóvel capaz de gerar a propriedade por meio de usucapião, e não a posse direta que detém o inquilino, por exemplo. Trata-se de posse como sentinela avançada da propriedade.
Por isso, o IPTU deve ser lançado, não aleatoriamente contra o proprietário, o compromissário comprador ou o seu possuidor, mas contra aquele que efetivamente detém a disponibilidade econômica do bem imóvel. Um proprietário, por exemplo, que alienou o imóvel transferindo-lhe a posse e o direito, ainda que figure no registro imobiliário como titular do direito, porque não levado a registro a escritura pública de compra e venda, ou ela ainda não foi lavrada por razões várias, na realidade, não tem a capacidade contributiva para suportar o encargo financeiro do imposto. O IPTU há de ser lançado contra quem detém essa disponibilidade. Por isso, na prática o IPTU vem sendo lançado contra o compromissário comprador que é a pessoa que efetivamente vem extraindo da propriedade todas as suas utilidades.
Outrossim, é importante entender que quando se fala em imposto real – imposto de natureza real, seria a expressão mais adequada – não significa que o imposto grava a propriedade em si, mas sim que grava uma manifestação imediata da capacidade contributiva. O IPTU tem natureza real, porque não leva em conta as condições pessoais do contribuinte na apuração do valor venal, base de cálculo do imposto. O imóvel tem um valor objetivamente espelhado, não interessando a qualidade de seu proprietário (pobre, rico, médio, ator famoso, personalidade ilustre, etc.) para a fixação do valor venal. A matéria tributável é considerada com total prescindência das qualidades pessoais do contribuinte. Porém, esse fato não deve ser confundido com a obrigação tributária que é sempre pessoal, por decorrer de vínculo entre sujeito ativo (Fazenda) e o sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário). Assim sendo, perfeitamente possível graduar a alíquota segundo a capacidade contributiva, aferível objetivamente pelo valor venal de cada imóvel. Portanto, equivocada a alegação de que o IPTU não comporta graduação porque sendo um imposto de natureza real não interessa a condição subjetiva do contribuinte. Isso, data vênia, é confundir objeto do imposto, que é um bem imóvel, com a obrigação tributária, que é sempre de natureza pessoal. Como já o dissemos, o IPTU não grava o imóvel, da mesma forma que o ISS não grava o serviço, mas a sua prestação remunerada.
Realmente, o fato gerador do IPTU não é a propriedade imobiliária em si, e nem o título jurídico da propriedade, mas, a situação jurídica de ser proprietário ou possuidor a título de dono de um determinado imóvel, isto é, o fato de ter a disponibilidade econômica do imóvel como proprietário ou fazendo as vezes de tal, na feliz lição do já citado Hector Villegas.[2]
Notas
[1] Cf. nosso IPTU doutrina e práica. São Paulo: Atlas, 2012, p. 93.
[2] Curso de finanzas, derecho financiero y tributário. 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 1975, p. 485-486.
Por Kiyoshi Harada
Fonte: tributario.com.br