Sumário
1. Do plano de trabalho
2. Da prestação de contas
Conclusões
Referências
O Chamado Novo Marco Regulatório do Terceiro Setor, fundamentado através da Lei 13.019/2014, traz uma série de mudanças para a formalização de parcerias entre as organizações da sociedade civil e a Administração Pública. Assim, uma análise mais criteriosa da norma pode proporcionar um melhor entendimento de como se dará legal, formal e operacionalmente, tal relação contratual, que já sofreu algumas alterações em dezembro de 2015 por meio da Lei 13.204/2015.
A citada lei começou a vigorar em janeiro de 2016 nos âmbitos da União, Estados e Distrito Federal. No entanto, para os Municípios foi estabelecido o início de sua vigência para 1° de janeiro de 2017.
Também deve ser considerada a Portaria MJ nº 362/2016, que considerou as alterações trazidas pela Lei nº 13.014/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), entre as quais a revogação da Lei nº 91, de 1935, que tratava do título de Utilidade Pública Federal (UPF). Com a mudança, o título de UPF deixa de ser condicionante para contratualização ou para acesso a benefícios no nível federal. Em suma, título de UPF deixa de existir.
Esta Portaria esclarece que a qualificação de OSCIP não será mais renovada através do sistema CNES de prestação de contas, orientando sobre os critérios e os procedimentos a serem observados para os pedidos de qualificação, bem como processamento, manutenção, cancelamento e perda de qualificação.
Portanto, agora o Ministério da Justiça – MJ fará o credenciamento das organizações, mediante a concessão de certidão de qualificação, e tal documento atestará a manutenção da organização qualificada como OSCIP.
Segundo informações do Ministério da Justiça, os principais pontos trazidos pela Portaria são:
Assim, para obter a certidão de manutenção da qualificação, é necessário acessar o link http://protocoloeletronico.mj.gov.br e fazer o pedido, acompanhado de declaração de que a Oscip tem seu cadastro atualizado.
A documentação também pode ser encaminhada por correio ou entregue no Protocolo-Geral do Ministério da Justiça. DEJUS – Secretaria Nacional de Justiça Ministério da Justiça – Esplanada dos Ministérios Bloco T, Anexo II, Sala 209/211 70064-900 – Brasília-DF
Essas são algumas alterações legais e normativas que refletem na relação formal entre as OSCs e o Estado (considerando Estado o ente público em geral, em todas as esferas). Porém, nosso foco será a gestão e contabilidade das entidades enquadradas no Terceiro Setor. Assim, apresentamos as mudanças específicas no PLANO DE TRABALHO e na PRESTAÇÃO DE CONTAS em obediência aos novos normativos legais, conforme elencados a seguir:
1. Do plano de trabalho
O marco regulatório, imbuído de um espírito renovador e modernizador da administração pública, previu em diversos dispositivos a necessidade de planejamento prévio da pareceria público-privada. Compreende o trinômio diagnóstico x solução x controle. O plano de trabalho, numa certa dimensão, se assemelha ao Projeto Básico da Lei Federal nº 8.666/1993 e ao Termo de Referência da Lei Federal nº 10.520/2000. E, adicionalmente, não se confunde com o plano de trabalho elaborado no âmbito dos convênios previsto no § 1º do artigo 116 da Lei de Licitações e Contratos.
Com a nova redação da lei, foi retirada uma série de exigências para o plano de trabalho. Desta forma, o Plano de Trabalho a ser anexado ao instrumento de parceria passa a ser mais simples, sendo exigidos apenas os elementos obrigatórios previstos no artigo 22:
Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento:
I – descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II – descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
II-A – previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
III – forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
IV – definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
O plano de trabalho deve contemplar as ações necessárias para se obter o resultado final esperado para execução de um projeto, com prazos estimados para a sua execução e os recursos necessários.
Deverá, ainda, conter elementos que evidenciem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado e indicativos da mensuração desses custos, tais como: cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
Outro ponto relevante para as OSCs é que a Lei 13.204/2015 manteve a possibilidade de pagamento, com recursos da parceria, desde que previstas no plano de trabalho, de despesas com a remuneração da equipe encarregada da sua execução, compreendendo os custos com impostos, contribuições sociais, salários (compreendendo o fixo e variável e todos os adicionais e seus reflexos), verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas (artigo 46, inciso I, da Lei 13.019/2014).
Ocorre que, com base na ideia de se garantir mais autonomia para as OSCs na gestão do recurso, e de priorizar o controle por resultados, houve revogação de algumas autorizações expressas que eram muito importante para a prática da execução das parcerias pela OSC, como o limite de 15% do valor total da parceria a ser destinado a pagamento de custos indiretos necessários à execução do objeto e a expressa autorização de rateio da folha de pagamento das OSCs, conforme previsto na antiga redação do inciso I do art. 46. Os valores serão repassados pela administração pública, mediante cronograma de desembolso compatível com os gastos das etapas vinculadas às metas do cronograma físico, não se admitindo periodicidade superior a um ano.
O plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela administração pública deve estar estabelecido, incluindo a estimativa de valores a recolher para pagamento de encargos previdenciários e trabalhistas das pessoas envolvidas diretamente na consecução do objeto.
Toda entidade do Terceiro Setor que esteja devidamente habilitada a ser uma Parceira da Administração Pública terá que observar o sistema de seleção através de Chamamento Público. O edital do Chamamento Público deverá conter: a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria, o objeto da parceria, as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas, as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, o valor previsto para a realização do objeto, as condições para interposição de recurso administrativo e de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. Somente haverá dispensa de Chamamento Público em quatro hipóteses:
1) no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, de saúde e de assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política;
2) em caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias;
3) nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social ou
4) quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.
A partir da vigência da nova lei, somente serão celebrados Convênios entre entes Públicos. Para as Parcerias celebradas entre Entidades Sem Fins Lucrativos, inclusive as educacionais, e o Poder Público, serão utilizados os instrumentos a seguir:
2. Da prestação de contas
A nova redação trouxe outros elementos para tornar a prestação de contas mais simples. Manteve a previsão de uma prestação de contas simplificada, no § 3º do artigo 63, mas excluiu o corte de R$ 600 mil, estabelecendo que este tema será objeto de regulamentação. Desta forma, possibilita que cada ente da Administração estabeleça as regras de prestação de contas de acordo com a sua realidade.
O artigo 67, por sua vez, redefine a prestação de contas parcial apenas para as parcerias com prazo de duração superior a um ano:
Art. 67. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.
1° No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
2° Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
Para o Deputado Federal Eduardo Barbosa (autor do Livro Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), um dos pontos mais importantes do relatório é em relação à prestação de contas, que, com a nova Lei, permitirá que sejam avaliados os resultados da parceria, se está ou não atendendo o público, o que passa a ser a variável mais importante na prestação de contas. Na avaliação do autor, a legislação anterior (Lei 13.019/14) engessava e exercia um processo policialesco em cima das entidades, entendendo que o nível de exigências inviabilizava as parcerias, em especial para as pequenas organizações e em municípios menores também.
O parlamentar destaca uma série de pontos positivos trazidos pela nova normatização, mas, em especial os seguintes:
Resumindo, devido ao fato de as propostas preverem a elaboração de planos de trabalho, os termos relacionados aos convênios, como metas, cronograma de desembolso, plano de aplicação, cumprimento de objeto, execução físico-financeira, conta específica, remanejamento, contrapartida e prestação de contas continuarão presentes nas relações estabelecidas pela nova lei.
Visando a padronização dos processos de seleção, execução e controle das parcerias celebradas através dos Termos de Colaboração e de Fomento, ocorrerá, ainda, a disponibilização, por parte da União, do Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF e do Sistema de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV para utilização pelos demais entes federados (estados, municípios e distrito federal), e também pelas OSC.
Em conformidade com a sistemática introduzida pela lei que prioriza os resultados obtidos nas parcerias, o decreto determina que (i) a organização da sociedade civil apresente justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas, e (ii) na hipótese da organização da sociedade civil não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública federal exigirá a apresentação de relatório de execução financeira.
O decreto prevê ainda que as parcerias com vigência superior a um ano deverão ter prestações de contas apresentadas anualmente, sendo a análise destas realizada por amostragem ou em casos de indícios de irregularidades.
Quanto à prestação de contas final, o decreto traz previsão importante ao dispor que, transcorrido o prazo para manifestação da administração pública quanto à prestação de contas final, não incidirão juros de mora sobre os eventuais débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela administração pública federal, sem prejuízo da atualização monetária.
Conclusões
Analisando o exposto, pode-se concluir que é fundamental os gestores e contabilistas responsáveis pelas entidades atuantes no Terceiro Setor, em especial as habilitadas ou querendo se habilitar como OSCIP, estudarem detalhadamente os textos legais apontados neste artigo, verificarem se o formato contábil e administrativo-operacional atende os requisitos para serem parceiros do Estado e, principalmente, buscarem assessoramento de profissionais nas área contábil, administrativa e jurídica para evitarem problemas de não serem habilitadas em créditos, subsídios, editais, etc, ou seja, para não inviabilizar a própria instituição.
Referências
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – Tribunal de contas do Estado do RS – TCE-RS
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – Livro do Deputado Eduardo Barbosa – PSDB/MG
Boletim de Orientação Jurídica – 8ª Edição da ABONG
Informativo Institucional – Pinheiro Carrenho Advocácia
Artigos na Internet: Dra. Vanessa Ruffa Rodrigues – Advogada tributarista da Meira Fernandes, Nailton Cazumbá do site nossacausa.com, e seção de orientação ao cidadão do Ministério da Justiça.
Por Robertto Onofrio
Fonte: tributario.com.br