ENUNCIADO:
Em que momento é possível verificar o nascimento da obrigação tributária? O lançamento do tributo é requisito indispensável para o nascimento da obrigação tributária? É possível atribuir a responsabilidade de uma obrigação tributária a pessoa civilmente incapaz?
RESPOSTA:
A obrigação tributária possui seu liame de nascimento convergente com o momento em que o fato jurídico tributário ou, como chama o CTN, o fato gerador, é praticado pelo sujeito passivo. Significa dizer que a obrigação tributária, portanto, nasce no momento em que o sujeito passivo realiza no mundo real a hipótese prevista na regra matriz de incidência tributária. Portanto, realizado o fato jurídico relevante para o Direito Tributário no tocante a um determinado tributo, devidamente previsto na norma competente, nascerá a obrigação tributária.
Para CARVALHO (2016):
Por sem dúvida que a prestação pecuniária a que alude o art. 3° do Código dá uma feição nitidamente patrimonial ao vínculo tributário, pois o dinheiro – pecúnia – é a mais viva forma de manifestação econômica. Esse dado, que salta à evidência, nos autoriza a tratar o laço jurídico, que se instala entre sujeito pretensor e sujeito devedor, como uma autêntica e verdadeira obrigação, levando-se em conta o fato típico, previsto no descritor da norma.¹
De outra sorte, é bom termos por certo que o lançamento do tributo não é requisito indispensável para o nascimento da obrigação tributária, eis que, como visto anteriormente, esta não nasce com o lançamento, mas sim com a prática do fato jurídico relevante para o Direito Tributário descrito na norma como sendo capaz de gerar a obrigação. O lançamento, na realidade, é um dos meios hábeis a constituir o crédito tributário, mas não se amolda à condição de requisito essencial da obrigação tributária. Mesmo porque, a obrigação tributária nasce antes de ocorrer o lançamento pela autoridade fazendária, sendo este sim um elemento essencial de constituição do crédito tributário se assim a lei tributária daquele determinado tributo o exigir, conforme exegese do art. 142 do CTN.
Por fim, é plenamente possível atribuir a responsabilidade de uma obrigação tributária a pessoa civilmente incapaz, conforme estabelece o art. 126 do CTN. Trata-se da capacidade tributária passiva, segundo a qual será possível uma pessoa natural ou jurídica figurar como sujeito passivo de uma obrigação tributária.
O texto do Código é claro e merece transcrição:
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.²
Sobre a capacidade tributária passiva PAULSEN (2014) nos ensina que:
A capacidade tributária passiva é a possibilidade de alguém figurar como sujeito passivo de uma obrigação tributária, seja principal ou acessória, ficando obrigado a cumpri-la e a responder por eventual inadimplemento.
[…]
Conclui-se, pois, que quem realiza o fato gerador está obrigado ao pagamento do tributo, ainda que não tenha ou não esteja no gozo da capacidade civil plena ou que esteja atuando mediante sociedade irregular ou de fato.³
Portanto, em síntese: a) o nascimento da obrigação tributária se dá com a prática do fato jurídico relevante para aplicação da norma prevista na regra matriz de incidência tributária; b) o lançamento não é requisito indispensável para o nascimento da obrigação tributária, mas uma das formas de constituição do crédito tributário; c) o civilmente incapaz pode ser perfeitamente responsável tributário ou contribuinte.
Por Tancredo Aguiar
Fonte: tributario.com.br
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¹CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 27. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. p. 294/295.
²BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional.
³PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário: completo. 6. ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014. p. 173