Há anos analisamos notas e arquivos fiscais e ainda identificamos que muitas empresas não estão preenchendo adequadamente a nota fiscal eletrônica.
Assim, ressaltamos que desde 01/07/2011 passou a ser obrigatório o destaque, na NF-e, do código GTIN para os produtos que possuem código de barras com GTIN.
Outro dado importante é que a GS1 Brasil, responsável pelas atribuições do código GTIN no Brasil, divulgou FAQ contendo as perguntas e respostas mais freqüentes sobre o tema.
Desta forma, para evitar problemas de autuações fiscais recomendo que todos revisem seus cadastros, pois a ausência desse código nos documentos fiscais compromete não só a NFE, como também a escrituração correta da EFD ICMS/IPI.
Cláusula terceira
A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
(…)
§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
Publicado no DOU de 16.12.10, pelo Despacho 516/10.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação: “§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial)”.
Por Tania Gurgel
Fonte: tributario.com.br