O hedge é definido de acordo com o propósito da operação que motivou a realização de determinado investimento, como por exemplo a necessidade de compensar os riscos de variações de preços ou variações nas taxas de câmbio.
Assim, as operações de hedge não têm como finalidade um acréscimo patrimonial ou rendimento extra, mas são realizadas com o intuito de proteção contra eventuais oscilações de mercado ou cambiais, ainda que eventualmente estes riscos possam não ser totalmente anulados pela operação de hedge adotada.
O art. 51 da Instrução Normativa 1515/2014 (assim como o art. 56 da Instrução Normativa 1585/2015) define a operação de hedge da seguinte forma:
Art. 51. Consideram-se operações realizadas para fins de hedge as operações com derivativos destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
I – estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica;
II – destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações de hedge realizadas nos mercados financeiro ou de liquidação futura de taxas de juros, de preços de título ou valor mobiliário, de mercadoria, de taxa de câmbio e de índices, desde que objetivem a proteção de negócios relacionados com a atividade operacional da empresa e se destinem à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§2º A limitação de dedutibilidade de perdas prevista no art. 50 não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo.
§3º Será adicionalmente admitida a dedutibilidade de perdas em operações para hedge registradas no mercado de balcão organizado ou em sistemas de registro administrados por entidades autorizadas nos termos da legislação vigente.
§4º As variações no valor justo do instrumento de hedge e do item objeto de hedge, para fins de apuração do imposto sobre a renda, devem ser computadas no mesmo período de apuração, observado o disposto no art. 49.
Assim, em tendo a operação as características acima descritas – ser destinada à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços ou de taxas e quando o objeto do contrato tiver relação com a atividade operacional da empresa e se destinar à proteção de direitos ou obrigações – ela será definida como uma operação de hedge e terá o tratamento tributário determinado para este tipo de operação.
O art. 56 da Instrução Normativa 1585/2015 traz a regra geral para a tributação quando ocorrerem ganhos derivados de operações de investimento, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
Art. 56. Esta Seção dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda sobre os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País.
(…)
§5º O imposto de que trata este artigo será apurado por períodos mensais e pago pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.
Verifica-se portanto que a regra geral determina o recolhimento em separado do IR incidente sobre os ganhos líquidos, recolhimento este que deverá ocorrer até o ultimo dia do mês seguinte à apuração destes ganhos.
Porém, a mesma Instrução Normativa traz algumas exceções a esta regra, e dentre elas estão as operações realizadas com o intuito de cobertura de riscos (hedge), conforme disposto no art. 71:
Art. 71. Estão dispensados a retenção na fonte ou o pagamento em separado do imposto sobre a renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos, sem prejuízo do disposto no § 10 do art. 34 e § 4º do art. 48:
(…)
§2º Os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados na forma prevista no § 5º, dispensado o pagamento do imposto de que trata o art. 56.
§3º Para efeitos do disposto no § 2º, consideram-se de cobertura (hedge) as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
I – estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica;
II – destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§4º Os rendimentos auferidos nas operações de cobertura (hedge), realizadas através de operações de swap por pessoa jurídica não relacionada no inciso I do caput, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas no art. 46.
§5º Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo, além de comporem o lucro real, quando for o caso, deverão:
I – integrar a receita bruta para fins de cálculo do recolhimento mensal (estimativas), em relação às operações referidas nos incisos I e II do caput;
II – ser acrescidos à base de cálculo determinada na forma prevista no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, em relação às operações referidas no inciso IV do caput e no § 2º.
§6º Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no § 7º do art. 70.
Em sendo uma operação de cobertura, o §2º acima citado é bastante claro ao determinar a dispensa do recolhimento do imposto na forma trazida pelo art. 56, determinando que nestes casos o Imposto de Renda deverá ser recolhido na forma do §5º, ou seja, estes ganhos deverão compor o lucro real da empresa e ser normalmente tributado, seguindo o disposto no §5º do art. 71.
Nota-se que o que distingue a forma da tributação nestes casos é o intuito por trás da operação – se ela tiver como finalidade a proteção da empresa, então o IR deverá, via de regra, ser recolhido na forma do §5º do art. 71, caso contrário a tributação ocorrerá na forma do art. 56.
Com relação à dedutibilidade das perdas eventualmente ocorridas nestas operações é importante trazer à lume o disposto na Instrução Normativa 1515, de 2014, a qual traz em seu art. 52 a forma de se comprovar perante a Receita Federal do Brasil que determinada operação se trata efetivamente de hedge, nos seguintes termos:
Art. 52. Sem prejuízo do disposto no art. 51, as operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a hedge devem atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I – ter comprovada a necessidade do hedge por meio de controles que mostrem os valores de exposição ao risco relativo aos bens, direitos, obrigações e outros itens objeto de hedge, destacados o processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na apuração desses valores;
II – ter demonstrada a adequação do hedge por meio de controles que comprovem a existência de correlação, na data da contratação da operação, entre as variações de preço do instrumento de hedge e os retornos esperados pelos bens, direitos, obrigações e outros itens objeto de hedge.
Parágrafo único. No caso de não atendimento, a qualquer tempo, das exigências previstas no art. 51 ou a falta de comprovação da efetividade do hedge, a operação será tributada na forma prevista no art. 49 e a compensação de perdas na apuração do imposto sobre a renda fica limitada aos ganhos auferidos em outras operações de renda variável conforme disposto no inciso II caput do art. 50.
Salienta-se que estas comprovações deverão ser feitas em caso de eventual fiscalização, porém é importante que a empresa procure manter um controle que busque demonstrar que determinada aplicação tem por finalidade a proteção de risco, através do registro destas operações de hedge e também dos direitos ou obrigações que se deseja proteger, para demonstrar que aquelas operações têm efetivamente vínculo com a atividade da empresa e tem como finalidade proteger direitos ou obrigações assumidas pela pessoa jurídica.
Assim, em sendo caracterizada a operação como uma operação de proteção (hedge) eventuais perdas poderão ser deduzidas da determinação do lucro real, sem qualquer limitação vinculada a ganhos, tendo em vista a previsão tanto do §2º do art. 51 supracitado, quanto do §6º do art. 71 da IN 1585/2015 e principalmente no §1º do art. 396 do RIR/99.
Por Milene Amoriello Spolador
Fonte: tributario.com.br