A realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 no Brasil gera impactos profundos em diferentes aspectos. Na esfera tributária, destacam-se as isenções do PIS-Importação, Contribuição para o PIS/Pasep (mercado interno), COFINS-Importação, COFINS (mercado interno), IRRF, IOF, IPI, IRPJ CSLL, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos.
Da mesma forma, os governos estaduais e municipais também se manifestaram por meio da publicação de atos normativos, editando uma série de leis isentando os contribuintes do recolhimento do ICMS e ISS por ocasião da circulação de bens, mercadorias ou a realização da prestação de serviços, quando as atividades forem diretamente relacionadas à organização e realização dos jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
Na esfera estadual, como exemplo de benefício, podemos citar o Convênio ICMS nº 133/2008 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, e realizadas por entes relacionados ao esporte olímpico, paralímpico, federações esportivas, mídia credenciada, patrocinadores e fornecedores de bens e serviços destinados à organização e realização dos jogos.
O disposto também se estende às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer um dos entes citados, bem como a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos.
Para usufruir dos benefícios tributários, o CIO, o IPC, as empresas vinculadas ao CIO ou ao IPC, o CAS, a WADA, os Comitês Olímpicos ou Paralímpicos Nacionais, as federações desportivas internacionais, as empresas de mídia e transmissores credenciados, os patrocinadores dos Jogos, os prestadores de serviços do CIO e os prestadores de serviços do RIO 2016 devem estabelecer-se no Brasil caso efetuem, ainda que somente para organização ou realização dos Jogos, uma das seguintes atividades: comercialização, realizada no Brasil, de produtos e serviços; ou contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.
É importante destacar que não é toda e qualquer empresa que se beneficia com a isenção dos tributos relacionados à realização dos eventos no Brasil, ou seja, muito embora eventos de tal porte movimentem a economia do País e gerem benefícios para diversos setores, a isenção tributária prevista na legislação atinge apenas as empresas habilitadas. A habilitação é feita pelo CIO, o IPC ou o RIO 2016, que indica, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas físicas ou jurídicas passíveis de habilitação para o gozo dos benefícios fiscais e tributários instituídos pela Lei nº 12.780, de 2013.
Os benefícios tributários tiveram seus efeitos iniciados a partir dos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2013 e serão aplicados até os fatos geradores ocorridos em 31 de dezembro de 2017. Tendo em vista todas as isenções e desonerações vinculadas à realização do evento olímpico e paralímpico no País, a legislação determinou que o Poder Executivo encaminhe ao Congresso Nacional, bem como publique, até o dia 1º de agosto de 2018, prestação de contas relativas aos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paralímpicos de 2016, em que conste, dentre outras informações que possam ser atribuídas aos Jogos, os seguintes dados: renúncia fiscal total; aumento de arrecadação; geração de empregos; número de estrangeiros que ingressaram no País para assistir aos Jogos e o custo das obras de que tratam os Jogos.
O relatório final será precedido das respectivas informações por meio da prestação de contas parciais divulgadas anualmente, ou seja, o Poder Executivo deverá encaminhar, anualmente, entre 2013 e 2017, até o dia 1o de agosto de cada ano, prestações de contas parciais.
Muito embora a legislação preveja a transparência de todos os dados vinculados à realização dos eventos no Brasil, o Tribunal de Contas da União, recentemente, publicou acórdão em que cobra maior efetividade no atendimento à disposição legal. É indispensável que haja tal cobrança e que as lacunas sejam, de fato, sanadas. Não só considerando o aspecto tributário, onde a renúncia fiscal estimada pela Receita Federal será de R$ R$ 3,8 bilhões para o período de 2013 a 2017, ou o rigor no controle dos gastos públicos, mas também para que todos os brasileiros possam acompanhar os gastos ocorridos, obras realizadas, empregos gerados e afins, ou seja, para que a balanço do que foi gerado ao que foi renunciado seja algo claro e transparente a todos os interessados.
Para área previdenciária também existiram disposições específicas, ou seja, o CIO, o IPC, as empresas vinculadas ao CIO ou ao IPC, o CAS, a WADA, os Comitês Olímpicos ou Paralímpicos Nacionais, as federações desportivas internacionais, as empresas de mídia e transmissores credenciados, os patrocinadores dos Jogos, os prestadores de serviços do CIO e os prestadores de serviços do RIO 2016 possuem obrigações e recolhimentos previdenciários diferenciados, em relação aos seguintes temas:
a) dispensa da retenção previdenciária de 11% (onze por cento) ou 3,5% (três e meio por cento) sobre a nota fiscal, fatura ou recibo, na contratação de empresas prestadoras de serviços executados mediante cessão de mão de obra;
b) isenção da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e das contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional.
Cumpre esclarecer que as empresas vinculadas ao CIO ou ao IPC, e domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos, não estão isentas das contribuições acima mencionadas. As desonerações relacionadas à área previdenciária se aplicam somente às operações em que o CIO, o RIO 2016 e as demais pessoas jurídicas, se demonstraram por meio de documentação fiscal ou contratual idônea, que estivessem relacionadas com a organização ou realização dos Eventos.
Com relação aos atletas cumpre esclarecer que cada País deverá observar a legislação específica aplicada à matéria. Para os atletas brasileiros não há nenhuma isenção prevista, ou seja, os valores recebidos a título de luvas, prêmios, bichos, direito de arena, publicidade em camisas etc., como retribuição pelo contrato de serviços profissionais, por vitórias, empates, títulos e troféus conquistados, possuem caráter remuneratório e, como tal, são considerados rendimentos tributáveis.
Assim, o atleta brasileiro que receber valores em espécie ou em bens, por exemplo, pela conquista de medalhas nos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, deverá oferecer tais valores à tributação, que se fará com base na tabela progressiva do imposto de renda.
Por Almir Furlan e Renata Borowski
Fonte: tributario.com.br