Pois bem, desde a vigência do novo Código de Processo Civil os institutos de conciliação e mediação tem sido um tanto quanto ignorados. E não é para menos, uma vez que sua regulação não é nada satisfatória, mas pelo contrário, um número imenso de questionamentos vem à tona, restando-se pendente um sem fim de dúvidas sobre tais institutos: os ensinamentos de de quase todos processualistas corrobora com essa tese.
Havia esperança de que um artigo, em específico, não passasse pelo projeto final – pelo menos de minha parte -, que, contudo, não só passou como bem “se acomoda” em nosso novo diploma Processual Civil.
Falo do artigo 174, inciso III, do novo Código de Processo Civil, qual traz a dicção:
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
(…)
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Não notado, o respectivo enunciado veicula a hipótese de que o contribuinte pleiteie a conciliação ou mediação para créditos tributários. Acredito que a conciliação seja o instituto mais adequado, vez que a relação entre contribuinte e Fazenda Pública se inaugura com o respectivo crédito tributário, mas se trata de uma relação preexistente, o que não seria adequado ao tratamento que indica a mediação.
Sendo assim, por atecnia do próprio Código Tributário Nacional, em seu artigo 113, §3o, qual indica que a obrigação acessória não cumprida será convertida em obrigação tributária principal, o que por óbvio é um grande equivoco de ordem lógico-semântica. Ato contínuo, nos vemos diante do então “crédito tributário”, não só criado pela obrigação tributária principal, vulgo tributo, como também acrescido das então “sanções”, que nada mais são do que deveres instrumentais não adimplidos que se confundem ao montante total atribuído a “crédito tributário”, entretanto, não é nosso papel aqui fomentar o debate das inúmeras atecnias trazidas pelo Código Tributário Nacional.
Não há norma no novo diploma Processual Civil, ou mesmo no Código Tributário Nacional, que crie óbice ou mesmo vedação a possibilidade da conduta qual tomamos como cerne destes breves comentários: a possibilidade de se pleitear junto à Fazenda Pública a “resolução” do crédito tributário por algum dos meios alternativos de soluções de conflitos que não o judicial, ensejando, conforme o artigo em apreço, a contraprestação fixada em um mero “termo de ajuste de conduta” (TAC), o que, por óbvio, fica a cargo da Fazenda Pública aceitar ou não, sendo tanto pela afirmativa como pela negativa, um “fim” para o conflito inteiramente legítimo e em conformidade com a legislação.
Noutras palavras, nada impede que elevadas cifras a título de créditos tributários de pessoas físicas ou jurídicas sejam transacionadas por um mero “termo de ajuste de conduta” (TAC).
Senão é o que menciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
Há, inclusive, no inciso III do art. 174 do Novo CPC, a menção à possibilidade de promoção de termo de ajustamneto de conduta pelas câmaras criadas para a solução de conflitos no ambiente administrativo(…) (Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único. 8a Edição: 2016. Editora Juspoivm, p. 18)
Parece absurdo, a priori, mas o caso em questão é, de fato, expressivamente permitido pela própria interpretação que nos leva ao fundamento da sua norma de validade, qual seja, o próprio Código de Processo Civil. Aliás, àqueles que insistirem de que o caso deve se ater à estrita legalidade, devo consignar que uma vez que o próprio Código de Processo Civil admite a prática, bem como não implica a obrigação de uma lei específica ou qualquer que seja outro instrumento para validade da medida, não vejo motivos para vislumbrar-se de ilegalidade, seja de ordem formal, seja de ordem material.
Para melhor dilação, nos propomos a mencionar as duas formas criadas para a conciliação: a) aquela que inicia a relação entre as partes; b) aquela que é considerada “judicial”, mesmo podendo ocorrer em meio a um processo administrativo – sendo atribuída respectiva nomenclatura tão somente porque ocorre em meio ao processo, ou seja, quando este já se encontra em curso.
A títutlo de exemplo do debate que queremos fomentar, e até para garantir maior segurança ao desenvolvimento do raciocínio, suponhamos aqui haver um dado processo judicial de natureza tributária, por óbvio, que, em seu curso, advém um pedido para solução por meio alternativo, ou seja, nada obsta com que a Fazenda Pública, independente da quantia em questão, venha a aceitar pela resolução do conflito por meio de concialião. Posteriormente, caberá o juiz somente um único ato: homologar a decisão firmada entre em as partes na conciliação, esta que terá caráter não só definitivo como imediatamente fará coisa julgada.
Coisa julgada esta que nos cabe observar, ser de natureza material, o que não impossibilitaria tão somente todo e qualquer recurso processual, vez que a decisão no âmbito da conciliação, assim como na arbitragem, é irrecorrível, como também podemos observar que seu caráter será material, o que nos indica que também não há que se falar na proposição de Ação Rescisória.
Por fim, senão a conciliação ou mediação, ainda temos o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança de n. 11.308/DF, julgado em 09.04.2008, sob relatoria do Min. Luiz Fux, a dizer que: “cuja disponibilidade em prol da coletividade admite-se a solução do conflito de contratos administrativo por meio da arbitragem, tendo a disponibilidade em prol da coletividade qual admite a solução por da arbitragem”.
Neste contexto, tem-se a conciliação ou mediação sobrevindo nos mesmos moldes, qual seja, em razão da “disponibilidade em prol da coletividade”, pois haverá quem discorde, mas me filio a corrente, neste ponto, de que os tributos são direitos patrimoniais, premissa esta que “blindaria” nossa tese de que o interesse pública viesse a criar algum óbice. Ademais, todos os modelos aqui pautados, ainda que com divergência, contudo, tendo ao nosso lado a jurisprudência majoritária, são da mesma natureza, qual seja: soluções alternativas de conflito.
Enfim, é de se pensar, não?
Por Arthur Felipe Silva Sian
Fonte: tributario.com.br