A Receita Federal do Brasil ao analisar pedidos de Restituição de valores dos contribuintes, feitos através de pedidos administrativos, tem levado em média o tempo de 10 anos para julgar esse tipo de requisição, o que é totalmente contrário a Lei.
Esses contribuintes (Pessoas Físicas e Jurídicas) buscam a restituição desses valores por meio do procedimento eletrônico denominado de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Por conseguinte, os contribuintes requerem junto à Receita Federal, por intermédio de vários PER/DCOMP, a restituição de diversos valores, porém, no entanto, passam-se meses e anos e, ao consultar o andamento de seus processos administrativos, a resposta é sempre a mesma: “em análise”.
As explicações dos Órgãos Administrativos Federais para a morosidade na tramitação desses processos de restituição são frequentemente repetidas: existência de inúmeros pedidos de ressarcimento pendentes de apreciação, escassez de servidores, lacuna nos preenchimentos dos cargos nos colegiados, entre outras tantas desculpas.
Entretanto, o que a maioria dos contribuintes não sabe é que a Receita Federal tem oprazo máximo de 360 dias para proceder no julgamento desses processos, a contar do protocolo do pedido, defesa ou recurso, de acordo com ao artigo 24 da Lei nº 11.457 de 2007, que prevê:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Ademais, a Receita Federal vem descumprindo uma garantia constitucional estabelecida no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 que dispõe:
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Assim, diante dessas garantias legais e constitucionais, os contribuintes vêm se socorrendo do Poder Judiciário a fim de receber esses valores, o que tem sido amplamente aceito pelo nosso Poder Judiciário que vem determinando inclusive, via decisão liminar, que a Receita Federal julgue imediatamente os processos paralisados em no máximo 15 a 30 dias.
Dessa forma, caso o contribuinte já tenha efetuado o pedido de restituição junto à Receita Federal e estando este paralisado por mais de um ano sem haver julgamento, deve o contribuinte promover ação judicial o mais breve possível, com o objetivo de dar imediato andamento ao seu processo administrativo com a obtenção do julgamento sumário do mesmo, para que a Receita restitua tais valores o mais breve possível.
Por Juliano Ryzewski
Fonte: tributario.com.br