O ano de 2017, apesar de ainda não ter terminado, já pode ser marcado pelas inúmeras mudanças em relação à Lei 11.101/05 – que trata da recuperação judicial de empresas.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um Recurso Especial de Mato Grosso – que é um dos mais importantes para o mundo empresarial.
A corte decidiu que um plano de recuperação judicial, embora formulado por uma empresa em dificuldade financeira, é o maior elo de negociações que pode ocorrer entre todos os envolvidos. Assim, uma vez aprovado, significa que é lei entre as partes e gera obrigações – mesmo em caso de recusa de alguns.
O entendimento é inovador. Com a decisão, o STJ permitiu que o patrimônio dos sócios e de qualquer outra pessoa que apostou na empresa devedora mediante seu aval, fiança ou qualquer outra espécie de garantia, possa ter a mesma proteção da recuperanda.
A repercussão do efeito jurídico foi tão grande que a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) entrou no processo como terceira interessada, representando todas as instituições financeiras filiadas.
O objetivo é a modificação do posicionamento dos ministros. Isso porque os bancos, pelo novo posicionamento, não conseguirão executar os bens dos sócios e demais coobrigados, justamente porque as garantias perderão a sua eficácia.
O fato causou preocupação aos bancos. Mas, por outro lado, houve uma maçante comemoração das empresas.
Afinal, elas terão a oportunidade de conseguir melhores condições de pagamento – em especial prazos, descontos e outros meios de ajuste de caixa, o que certamente cria uma condição muito mais favorável de negociação.
E havendo o cumprimento do plano aprovado, cuja forma de pagamento sempre será melhor do que os contratos originais, verão todas as execuções ajuizadas encerradas – seja contra a empresa em recuperação, seja contra os sócios ou outro empreendedor que deu patrimônio pessoal para garantir da dívida.
Em 12 anos da existência da Lei de Recuperação Judicial, essa foi a maior inovação ocorrida. Houve um alívio para advogados que defendem empresas. A mudança permite efetiva recuperação econômico-financeira da empresa.
Na prática, a repercussão do julgamento do STJ já começa a ser difundida, gerando os seus primeiros frutos. É até possível citar um caso da Justiça de São Paulo.
O juiz Felipe Albertini Nani Viaro, titular da 26ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, analisou Embargos à Execução de dois sócios de empresa em recuperação judicial.
O pedido foi coincidentemente formulado no Estado de Mato Grosso, onde, aliás, nasceu a tese.
O juiz entendeu, em maio deste ano, que o plano de recuperação judicial homologado pela Justiça de Mato Grosso obriga a extinção do processo, justamente por prever que as garantias prestadas pelos sócios estavam suprimidas por uma cláusula constante daquele mesmo plano. Na ocasião, foi mencionado o REsp 1532943/MT (2015/0116344-4).
A Justiça entendeu que não há dúvidas de que a existência da premissa do plano que prevê a supressão da garantia prestada é relevante o suficiente para a própria extinção da ação de execução promovida contra o sócio.
Dessa forma, é possível concluir que a decisão do STJ inaugurou uma nova fase da Lei 11.101/05, em que a proteção patrimonial deverá existir não apenas em relação à empresa recuperanda, mas também ao sócio e qualquer outra pessoa que apostou o seu patrimônio pessoal na atividade produtiva.
Quebra-se, com isso, o maior paradigma que recaía sobre o instituto da recuperação judicial, o que certamente colocará os empresários numa melhor posição negocial.
A inovação mostra que nenhum posicionamento no mundo empresarial e jurídico é inflexível.
ALISSON GIULIANO FRANCO E SOUSA é advogado especialista em Recuperação Judicial, associado da ERS Advocacia.
Fonte: Midia News, contabilidade em tempo real