1- Redução de Capital Social – Disposições Gerais
1.1 – Conceito de Capital Social
O Capital Social representa o valor aplicado pelos sócios ou acionistas para a empresa constituída ou para seu aumento de capital social. Deverá ser fixado sempre em moeda nacional.
Sua classificação contábil é no grupo de Patrimônio Líquido.
1.2 – Modificação do Capital Social
Poderá ser alterado a qualquer momento mediante alteração contratual detalhando a alteração realizada.
2 – Capital Integralizado em Bens ou Direitos
O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Se houver a integralização de capital em bens, no contrato social ou alteração em que houve a regulamentação do ingresso dos bens, deverá haver seu detalhamento de cada um dos bens e informar o valor que representou cada bem.
3 – Redução de Capital Social
A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social apenas em duas situações:
– se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados; ou
– se julgá-lo excessivo para a atividade desenvolvida.
A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembléia-geral sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento.
Base Legal: Decreto 6.404/1976.
Por Anderson Vicente Possebon
Fonte: tributario.com.br