Publicado acórdão do STF afirmando não ser possível a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal caso o legislador não estipule padrões mínimos para evitar o arbítrio da autoridade delegada
28 de maio de 2018 | AgRg no RE 1.095.001/SC | 2ª Turma do STF
A Turma, por unanimidade, entendeu que não é possível a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal se o Poder Legislativo não fixar padrões mínimos que delimitem o conteúdo dos regulamentos, sobretudo no aspecto quantitativo da regra matriz de incidência tributária. Nesse sentido, os Ministros destacaram que a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998, para o reajuste anual do valor da taxa, encontra-se defeituosa ou incompleta, haja vista que o legislador não fixou um limite máximo que evitasse o arbítrio da autoridade delegada. Por fim, afirmaram que esse entendimento não resulta na inconstitucionalidade da taxa do SISCOMEX, tampouco impossibilita o Poder Executivo de atualizar anualmente, com base nos índices oficiais de correção monetária, os valores previamente fixados na Lei.