Os resultados não realizados ocorrem quando uma sociedade vende bens para outra empresa do mesmo grupo, e esses bens, no final do exercício, ainda não foram vendidos a terceiros e, portanto, ainda estão no ativo da sociedade compradora.
As operações intersociedades não geram economicamente resultados, a não ser quando esses bens forem vendidos para terceiros. As diversas empresas de um mesmo grupo econômico devem ser vistas como uma única entidade, e para efeito de aplicação do Método de Equivalência Patrimonial, os resultados não realizados decorrentes de negócios de uma para outra empresa do mesmo grupo não devem ser computados.
Os lucros não realizados para fins de aplicação do Método de Equivalência Patrimonial estão previstos na Lei 6.404/76, em seu art. 248, inciso I:
Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, com observância das normas desta Lei, na mesma data, ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas;
II – o valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido referido no número anterior, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada;
III – a diferença entre o valor do investimento, de acordo com o número II, e o custo de aquisição corrigido monetariamente; somente será registrada como resultado do exercício:
a) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada;
b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;
c) no caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
O Pronunciamento Técnico – CPC 18 (R2) – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, com a intepretação dada pela Interpretação Técnica – ICPC 09 (R2), determina o seguinte:
28 – Os resultados decorrentes de transações ascendentes (upstream) e descendentes (downstream) entre o investidor (incluindo suas controladas consolidadas) e a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis do investidor somente na extensão da participação de outros investidores sobre essa coligada ou empreendimento controlado em conjunto, desde que esses outros investidores sejam partes independentes do grupo econômico a que pertence a investidora. As transações ascendentes são, por exemplo, vendas de ativos da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto para o investidor. As transações descendentes são, por exemplo, vendas de ativos do investidor para a coligada ou para o empreendimento controlado em conjunto. A participação do investidor nos resultados resultantes dessas transações deve ser eliminada.
Upstream = transações ascendentes = venda da coligada para investidora ou da controlada para a controladora.
Dowmstream = transações descendentes = venda da investidora para coligada ou da controladora para a controlada.
28A – Os resultados decorrentes de transações descendentes(downstream) entre a controladora e a controlada não devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis individuais da controladora enquanto os ativos transacionados estiverem no balanço de adquirente pertencente ao mesmo grupo econômico. O dispositivo neste item deve ser aplicado inclusive quando a controladora for, por sua vez, controlada de outra entidade do mesmo grupo econômico.
28B. Os resultados decorrentes de transações ascendentes (upstream) entre a controlada e a controladora e de transações entre controladas do mesmo grupo econômico devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis da vendedora, mas não devem ser reconhecidas nas demonstrações contábeis individuais da controladora enquanto os ativos transacionados estiverem no balanço de adquirente pertencente ao grupo econômico.
Em outras palavras, não é reconhecido via MEP a parte do investidor nos lucros não realizados gerados por sua investida, igualmente ao que consta na Lei, mas determina algo além da lei: não permite reconhecimento do lucro no investidor quando ele próprio tenha gerado em vendas para a controlada(s).(FIPECAFI, 2013, p. 229)
De acordo com as determinações produzidas pelo CPC 18 (R2) e ICPC 09 (R2), foi fixado um tratamento diferenciado para os resultados não realizados para coligadas e controladas.
1. VENDA COM LUCRO DA INVESTIDORA PARA UMA COLIGADA (OU EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO) (CPC 18 (R2) item 28; ICPC 09 (R2) itens 48 a 52).
Resultado de Equivalência Patrimonial 100
(-) Lucros não realizados com Coligadas (10)
Investimento em Coligadas – Cia. A 100
(-) Lucros a realizar com Coligadas – Cia. A (10)
2. VENDA COM LUCRO DA COLIGADA (OU EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO) PARA INVESTIDORA (CPC 18 (R2) item 28; ICPC 09 (R1) itens 53 e 54).
3. VENDA COM LUCRO DA CONTROLADORA PARA A CONTROLADA(CPC 18 (R2) item 28A; 28B; 28C; ICPC 09 (R1) itens 55 a 55C)
Resultado de Equivalência Patrimonial 100
(-) Lucros não realizados com Controladas (10)
Investimento em Controladas – Cia. A 100
(-) Lucros a realizar com Controladas – Cia. A (10)
4. VENDA COM LUCRO DA CONTROLADA PARA A CONTROLADORA(CPC 18 (R2) item 28A; 28B; 28C; ICPC 09 (R2) itens 56 a 56B)
REFERÊNCIA
FIPECAFI, Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras. Manual de contabilidade societária. 2a ed., São Paulo: Atlas, 2013, pág. 229
Fontes.:
Comité de Pronunciamentos Contábeis 18
Lei das S.A – nº 6.404/76
Decreto 3.000/99
Por Lucas Marques da Silva
Fonte: tributario.com.br