O Plenário, por unanimidade, entendeu que são inconstitucionais o art. 11 da Lei nº 14.237/2008 e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 30.542/2011, ambos do Estado do Ceará, que instituem adicional de alíquota de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no Cadastro Geral da Fazenda do Ceará. Os Ministros destacaram que, na esteira da jurisprudência da Corte, ofende o sistema constitucional de repartição interestadual de receitas do ICMS a instituição de alíquotas diferenciadas em favor do Estado destinatário na hipótese de venda direta ao consumidor final. Ademais, consignaram que o ICMS incidente na aquisição de mercadorias por consumidor final, decorrente de operação interestadual, não poder ter regime jurídico fixado por Estados membros não favorecidos, sob pena de violação aos arts. 155, § 2º, VII, “b”, em sua redação original, e art. 150, IV e V, ambos da CF/1988. Noutro prisma, afirmaram que a superveniência da EC nº 87/2015 não implica em convalidação das normas impugnadas, haja vista que estas estão eivadas de nulidade insanável desde o momento de sua edição. Por fim, o Plenário, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o mês seguinte ao julgamento das ações direitas de inconstitucionalidade, ressalvadas as ações judiciais em curso.
06 de junho de 2018 | ADI 4.712/DF e ADI 4.596/CE | Plenário do STF