O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu, nesta quarta-feira (26/4), a tese de repercussão geral dizendo que o governo não é responsável por dívida trabalhista de terceirizada contratada por ela, como empresas que fazem a limpeza e a segurança de órgãos públicos. O entendimento foi firmado em julgamento concluído no dia 30/3, mas ficou pendente a definição da tese. Na ocasião, os ministros decidiram estudar as propostas apresentadas para se chegar à redação final.
O conteúdo aprovado hoje, proposto pelo ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor, é o seguinte: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações)”.
Por 6 votos a 5, a maioria dos ministros entendeu que os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos estados e da União só podem ser responsabilizados se forem comprovadas falhas na fiscalização. Em seu voto, Fux lembrou que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do poder público sobre os encargos previdenciários.
“Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas”, afirmou o ministro. “Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.”
RE 760.931
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2017, 19h46