O Supremo Tribunal Federal fixou nesta quinta-feira (13/12) que é competência do Ministério Público a execução de multas em condenações penais. Por 7 votos a 2, os ministros entenderam que esse tipo de sanção tem natureza penal e deve ser cobrada pelo Ministério Público junto à Vara de Execuções Penais. Caso o MP não atue em 90 dias, a Fazenda Pública poderá agir.
O tema foi discutido no julgamento conjunto da 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal 470, conhecida como mensalão do PT e de relatoria de Roberto Barroso, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
A controvérsia envolve o artigo 164 da Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal (LEP), que afirma: extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
A União, no entanto, defendeu que esse artigo da LEP foi revogado pela Lei 9.268/1996, quando alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, e passou a considerar a multa como dívida de valor, devendo ser cobrada pela Fazenda Pública, por meio da Procuradoria Geral de Fazenda Nacional.
Para a PGR, porém, deve ser dada interpretação conforme ao artigo 51 do Código Penal para que se legitime o Ministério Público como órgão competente para promover a cobrança. De acordo com a nova redação desse dispositivo, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, devendo ser cobrada de acordo com as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.
Prevaleceu, o entendimento do ministro Roberto Barroso no sentido de que a alteração no Código Penal para considerar a multa como dívida de valor não retirou dela a natureza penal.
O ministro lembrou que o próprio STF reconheceu a necessidade de pagamento de multa para a obtenção da progressão de regime prisional, bem como a possibilidade de regressão de regime em caso de não pagamento da multa.
Segundo o relator da execução das penas do mensalão, o artigo 164 da Lei de Execução Penal é expresso em atribuir essa legitimidade ao Ministério Público, sendo que a própria Constituição Federal incumbiu o MP da titularidade da ação penal e a ele impõe o dever de fiscalizar a execução da pena.
O ministro elencou três pontos para concluir seu voto: que o Ministério Público é o órgão legitimado a promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal; que caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal dará ciência do feito para o órgão competente da Fazenda Pública, que procederá à cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com base na Lei da Dívida Ativa.
Acompanharam o voto de Roberto Barroso: Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
Os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin formaram outra corrente. Para Marco Aurélio, o legislador fez uma opção política de alterar a disciplina para a pena de multa, transformando a sanção em dívida de valor.
Para o ministro, a inclusão da multa na dívida ativa, com a cobrança efetuada exclusivamente pela Fazenda Pública, evita que eventual inadimplemento por parte de pessoas sem condições financeiras resulte em restrição à liberdade.
Marco Aurélio ressaltou que a titularidade do Ministério Público na ação penal não foi alterada, apenas o sistema de cobrança da multa que, deixando de ter conotação penal, com sua transformação em dívida ativa, passa a ser de responsabilidade da Fazenda Pública. De acordo com o ministro, se o MP passar a ser responsável pela cobrança de dívida ativa haverá conflito com normas constitucionais, pois este passará a substituir a Fazenda Pública.
LUIZ ORLANDO CARNEIRO – Repórter e colunista
MÁRCIO FALCÃO – Editor
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