O Supremo Tribunal Federal (STF) colocará fim a uma discussão travada há quase duas décadas entre contribuintes e a Receita Federal. Os ministros decidiram julgar, em repercussão geral, se a União pode tributar o ganho que as empresas têm com a correção pela Selic – nos casos de liberação de depósito judicial ou restituição de impostos que foram pagos a mais (a chamada repetição de indébito).
As discussões envolvem a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. O caso que está no STF envolve uma siderúrgica com sede no Sul do país (RE 1063187). Os ministros decidiram, por meio do Plenário Virtual no fim do ano passado, que a discussão tem caráter constitucional e que o caso será analisado em repercussão geral. Não há data prevista ainda para o julgamento.
Há divergência, sobre esse tema, porque a tributação não está expressamente prevista em lei e os contribuintes entendem a Selic como uma mera correção de valores pagos indevidamente – seja por meio de depósito judicial ou diretamente à União. Já a Receita Federal interpreta que a correção gera acréscimo de capital e, por esse motivo, deve ser tributada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou tanto de forma favorável como contrária ao contribuinte. A 1ª Seção, em 2007 (REsp nº 436.302), entendeu que a Selic tem dois componentes: recomposição do poder de compra, que seria o fator inflacionário, e juros moratórios, como uma indenização por a empresa não ter disponíveis os recursos no período. O voto condutor, nesse recurso, foi o do ministro Luiz Fux, que na época estava no STJ – fator que, para advogados, pode beneficiar os contribuintes no julgamento do STF.
Em 2013, porém, a mesma 1ª Seção do STJ permitiu a tributação da Selic (REsp nº 1.138.695). Os ministros entenderam, de forma unânime nessa decisão mais recente, que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória. Consideraram ainda que os incidentes na repetição de indébito – aquilo que já foi pago à União de forma indevida e será devolvido – tratam-se de juros moratórios e que, pela sua natureza de lucro cessante (a reparação do que renderia ao contribuinte se o dinheiro estivesse em seu caixa), estariam dentro da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.
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Fonte: https://www.valor.com.br/legislacao/5698701/stf-julgara-ir-sobre-correcao-de-valores-devolvidos-pelo-fisco