O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre a possibilidade de a Fazenda Pública tornar indisponíveis os bens dos devedores e contribuintes pela averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora. Isso porque o Partido Socialista Brasileiro (PSB) apresentou, nesta sexta-feira (19/1), uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 13.606 de 2018.
Antes da regra, para a Fazenda conseguir bloquear os bens do contribuinte devedor, era necessária uma ação de execução ou medida cartela fiscal. Ambas precisam da prévia autorização de um magistrado.
Segundo o advogado Alberto Medeiros, que representa a legenda, a medida é inconstitucional porque desvirtua o sistema de cobrança da dívida ativa do contribuinte ao excluir o juiz do procedimento para analisar eventual ilegalidade, além de prejudicar a economia do país.
“A grande maioria das empresas do país tem dívida tributária e a Fazenda terá o poder de barganha para coagir o contribuinte a pagar a dívida bloqueando bens necessários para a sua atividade”, afirmou.
Na ação, o partido afirma que a nova regra – prevista no artigo 25 da Lei 13.606/2018 – fere princípios constitucionais como os da isonomia, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e de propriedade. A medida se aplica tanto para dívidas tributárias, quanto para dívidas não-tributárias, como multa ambiental e descumprimento de norma administrativa.
“A medida ora questionada vai de encontro aos preceitos do Estado Democrático de Direito, possibilitando à Fazenda Pública presumir, unilateralmente e sem qualquer necessidade de produção de prova, a má fé dos seus devedores e a intenção de fraudar a dívida ativa, desvirtuando por completo o então vigente sistema da execução fiscal”, ressaltou a legenda.
Ainda como afirma o PSB, antes da lei, para obter a indisponibilidade dos bens dos devedores da dívida ativa, a Fazenda Pública deveria necessariamente fazer prova ao magistrado da configuração das hipóteses de tentativa de fraude à execução fiscal pela dilapidação do patrimônio ou de sua incapacidade de solvência do débito perquirido.
“Agora, poderá comodamente obter os mesmos efeitos sem ter de enfrentar o crivo da legalidade até então feito exclusivamente pelo Judiciário, o que, por si só, mostra a não razoabilidade da medida”, afirma ao STF.
“Isso sem falar que o instrumento criado pela lei questionada apenas penaliza os devedores que, de boa fé, agem dentro da legalidade e se recusam a adotar expedientes espúrios para ocultar seus bens e fraudar a dívida ativa, o que coloca em dúvida a real eficácia e razoabilidade da medida, que, por sua natureza e alcance, apenas atingirá os devedores que têm os seus bens conhecidos e declarados”, concluiu.
Livia Scocuglia
Fonte: JOTA