A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem que não há necessidade de decisão judicial para começar a correr o prazo de prescrição da ação de cobrança de tributos (execução fiscal), quando não se localiza o devedor ou seus bens. Basta a ciência da Fazenda.
Como os ministros julgaram processo sobre a chamada prescrição intercorrente com efeito repetitivo, o conteúdo da decisão orientará a primeira e a segunda instância do Judiciário. Cerca de 20 milhões de processos serão atingidos pelo precedente, informou o ministro Og Fernandes na sessão. Isso é o equivalente a um quarto dos processos em andamento no país.
De acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, a Lei de Execução Fiscal, quando não são encontrados bens do devedor que possam ser penhorados, o juiz poderá suspender por um ano a prescrição da execução fiscal. A partir desse momento inicia-se a contagem de cinco anos em processos tributários. Por maioria, o STJ decidiu que não é preciso decisão judicial para começar a contagem do prazo de um ano. Na prática, o entendimento pode facilitar a ocorrência de prescrição intercorrente, já que o prazo será contado a partir da não localização de bens. Com a necessidade de decisão judicial, havia um tempo extra entre os procedimentos internos nos tribunais e a busca de bens
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Fonte: https://www.valor.com.br/legislacao/5834443/stj-firma-entendimento-sobre-prescricao-em-processos-tributarios