A Fazenda Nacional venceu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), disputa que ganhou força após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da COFINS. Os ministros da 2ª Turma negaram pedidos de empresas no regime do lucro presumido e mantiveram o tributo estadual na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Foi a primeira vez que o STJ julgou essa "tese filhote" depois da decisão do STF em repercussão geral, em março de 2017, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Desde o precedente, contribuintes levaram diversos processos à Justiça para a exclusão de outros tributos das bases de cálculo de impostos e contribuições.
Nos dois casos julgados, (REsp 1760429 e REsp 1763582), envolvendo a Metalúrgica Loth e a DMS Engenharia Elétrica, o relator citou a jurisprudência da turma favorável à manutenção do ICMS. "Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real", afirmou Herman Benjamin. Em um dos precedentes
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citados no julgamento, de relatoria do ministro Mauro Campbell, a turma entendeu que a receita bruta sem os valores correspondentes aos impostos, de acordo com a legislação, tornaria-se receita líquida – que não é a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Assim, para deduzir os tributos pagos, o contribuinte deveria ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real.
Na decisão, Campbell já indicou que essa tese era diferente da que, na época, aguardava julgamento no STF (ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS). De acordo com o ministro, no lucro real o contribuinte pode deduzir como custos os tributos pagos. A regra para o lucro real é considerada mais complexa. Ele é determinado pelo lucro contábil e tem algumas deduções e acréscimos determinados em lei.
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Fonte: https://www.valor.com.br/legislacao/5884003/stj-mantem-icms-no-calculo-do-imposto-de-renda-e-da-csll