Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram ser possível a penhora de crédito a ser pago em precatório em substituição à carta de fiança. A discussão girou em torno da possibilidade de substituição de garantia da execução. A decisão foi unânime.
Em primeira instância, o entendimento foi pela possibilidade de penhorar o precatório judicial no valor de R$ 2,4 milhões, atualizados em 2010, para a garantia da execução.
O crédito que a empresa iria receber por precatório era de correção monetária sobre um pagamento indevido de Fundo de Investimento Social (Finsocial). No caso, já havia uma carta de fiança, mas a Fazenda Nacional entendeu que a execução estaria melhor atendida com a penhora do precatório. O interesse era conseguir um bem mais líquido, como dinheiro, no lugar de um menos líquido, como seguro garantia.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve o entendimento e a empresa apresentou recurso ao STJ questionando a possível substituição da garantia. A empresa argumentava que já havia prestado “garantia idônea” na execução fiscal, em carta de fiança bancária.
Para o ministro Herman Benjamin, relator do caso, o fato de precatório não se equiparar a dinheiro ou fiança bancária não impede que a Fazenda Pública requeira a sua penhora em substituição à carta de fiança.
O ministro citou o artigo 15, II da Lei de Execução Fiscal (LEF), que prevê que em qualquer fase do processo o juiz pode deferir à Fazenda a substituição dos bens penhorados por outros, bem como o reforço da penhora insuficiente.
Segundo o advogado Leonardo Aguirra De Andrade, o artigo 15 da LEF trata de substituição de bens penhorados e faz uma referência ao artigo 11 da mesma lei que, por sua vez, não trata de dinheiro, carta de fiança ou seguro garantia. Já o artigo 9 da LEF prevê que o dinheiro, carta de fiança e seguro garantia não se confundem com os bens submetidos à penhora.
Na explicação do advogado, uma vez admitida a apresentação de carta de fiança ou o seguro garantia, não cabe a sua substituição, a pedido da Fazenda, por bens supostamente mais líquidos. Isso porque tal medida não está prevista no artigo 15 da LEF.
“O artigo que autoriza a substituição deferida pelo STJ se limita aos bens penhorados, não abarcando carta de fiança e seguro garantia”, concluiu Andrade.
O advogado Caio Caputo, do Caputo, Barbosa & Zveiter Advogados, afirma que o reconhecimento da possibilidade de penhora do precatório viabiliza uma outra solução para o executado que não tem outros bens a oferecer. No entanto, aponta que a substituição de carta de fiança já oferecida significa um “agravamento” da situação do devedor, que havia apresentado “garantia idônea”.
“A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, de modo que, uma vez apresentada garantia suficiente, equiparável à pecúnia, é desnecessária a sua substituição pela penhora do precatório, a não ser que tal substituição seja entendida pelo próprio devedor como medida menos onerosa”, disse o advogado.
A 2ª Turma já julgou a matéria e também decidiu em desfavor dos contribuintes. Em 2012, ao analisar o REsp 1.326.876, o colegiado decidiu que a Fazenda tem a prerrogativa de admitir ou não a substituição da penhora, no âmbito da execução fiscal, quando não se tratar de depósito em dinheiro ou fiança regular.
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LIVIA SCOCUGLIA – Repórter de tribunais superiores (STF, STJ e TST)
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