A 13ª Turma do TRT da 2ª Região negou recurso de trabalhador que pretendia nulidade de audiência em que sua testemunha havia faltado. O profissional mostrou envio de mensagem no aplicativo WhatsApp para comprovar o convite e requerer o adiamento da audiência, mas a reclamada não concordou com o pedido de alteração da data, que acabou indeferido.
Em recurso, o empregado alegou que houve cerceamento probatório. Ou seja, que teria sido impedido de usar todos os recursos para provar a sua versão dos fatos para o juízo de primeiro grau.
Segundo a desembargadora-relatora Cíntia Táffari, não se ignora que a tecnologia da informação seja um elemento importante para obtenção de provas. Porém, no caso concreto, não se permite a conclusão de que, efetivamente, foi realizado o convite à testemunha indicada na ata de audiência.
“Não é possível aferir, de forma indene de dúvidas, se o interlocutor da conversa exibida ao Juízo de origem é, de fato, a testemunha convidada, e que das mensagens tenham constado informações suficientes a caracterizar o convite à audiência, informando, por exemplo, local, horário e data da sessão”, observou.
Além disso, ela explica que, tão pouco é possível ter certeza de que as mensagens foram efetivamente recebidas pelo interlocutor, em vista das peculiaridades e das ferramentas disponibilizadas pelo próprio aplicativo, que permite, entre outras funções, desativar as confirmações de leitura.
Para ela, não fica claro se houve ou não resposta às mensagens enviadas pelo reclamante, cujo teor também se desconhece. “Não cuidou o reclamante de sequer juntar aos autos qualquer documento apto a demonstrar o convite alegadamente realizado”, destacou.
A necessidade dessa comprovação está prevista na CLT. “Assim, não há que se falar em cerceamento probatório e nulidade”, completou a magistrada.
Fonte: TRT2