A tributação federal trouxe questões muito atuais em painel do IX Congresso de Direito Tributário do Paraná. Em relação às decisões vinculantes, muitos professores veem hoje uma tendência da nossa “civil law” de quase se tornar uma “common law”, na opinião do jurista Julio Maria de Oliveira. Paradoxalmente, “a cultura do precedente vem em um momento em que o conceito de jurisprudência está em crise tremenda”.
Na questão tributária, existe um argumento de que pode surgir um caos tributário devido aos questionamentos referentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, mas isso não tem se mostrado verdade, na opinião de Oliveira. Os tribunais federais têm aplicado a modulação dos efeitos no cenário atual, em que se tenta contornar o fato de que “nenhum país chega perto da quantidade de litígio tributário do Brasil”.
O debate em torno das permutas nas participações societárias e o momento de aquisição de renda foi trazido por Mary Elbe Queiroz, para quem a questão não é tributar ou não, mas quando deve incidir o tributo.
“A simples entrada de um bem no patrimônio não significa que essa renda já está disponível”, ela pondera. “Existe uma afronta ao princípio da moralidade em relação ao que se tem aplicado. (…) Reivindico muita reflexão e segurança jurídica”, diz.
Ainda no âmbito da tributação federal, José Roberto Vieira abordou os créditos de IPI de insumos isentos nos entendimentos proferidos pelo STF. Uma das contradições nessa matéria é que a doutrina diz que o IPI não é imposto sobre valor agregado. Há uma violação bastante clara em relação à não cumulatividade do ICMS. Esse tributo está na Constituição com regra e exceção, mas, no âmbito do IPI, há apenas uma regra geral, ou seja, surge uma contradição.
“São necessárias válvulas de escape para que o entendimento jurídico seja sempre questionado, de outra maneira há o esclerosamento do Direito.”
Uma especificidade abordada no painel foi o regime jurídico das companhias de petróleo, que investem altas somas antes de saber o exato resultado que terão, com custos altos e necessidade iminente de máquinas importadas. Esse é o contexto da criação do regime Repetro, e seu regime jurídico foi abordado por Maurício Faro.
“O Repetro trouxe diversas mudanças importantes. A primeira grande novidade do Repetro-Sped é o prazo de vigência para 2040”, salienta.
“Infelizmente, o saco de maldades que os estados criaram ainda vai gerar muitas demandas de contenciosos.”
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