Ao promover o exame de processo administrativo originário da fiscalização das contribuições devidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), turma ordinária da Segunda Seção do CARF concluiu exigíveis – entre outras – as diferenças apuradas para tais contribuições incidentes sobre complementos às folhas pagas a título de “indenização liberal”, “indenização acordo coletivo” e “jubileu de prata” (acórdão n. 2301-005.702).
A verba denominada “indenização liberal” era paga pela contribuinte a alguns de seus empregados e por ocasião das demissões sem justa causa, devidamente acordada entre as partes, correspondendo seu valor ao tempo de serviço do empregado, valor da remuneração e sua função. Segunda a fiscalização o contrato do pagamento de tal verba era tido pelos empregados da contribuinte como uma “poupança”, configurando a mesma uma gratificação habitual no entendimento da fiscalização.
Já para a “indenização acordo coletivo”, não obstante serem idênticos os critérios para seu pagamento, tal verba era tratada como “prêmio” pela contribuinte, tendo sido considerada parcela integrante do salário de contribuição.
Enquanto isso, para o “jubileu de prata”, tratava-se de verba paga ao empregado quando completado 25 (vinte e cinco) anos de empresa, vinculado tal pagamento a fatores individuais de cada empregado, sendo que a fiscalização entendeu ser a mesma um “prêmio” vinculado ao salário de contribuição da empresa.
Com sua manifestação de inconformidade a contribuinte argumentou tais parcelas tributadas não integram a base das contribuições exigidas, pois são valores pagos por liberalidade, não se podendo atrelar as mesmas ao conceito de remuneração.
Contra a decisão administrativa que manteve as exigências a contribuinte apresentou recurso ao CARF repisando suas razões de impugnação.
Assim, quando do julgamento do apelo apresentado, o colegiado, quanto ao tema incidência da contribuição ao FNDE para a verba intitulada “jubileu de prata”, decidiu à qualidade de votos ser a mesma devida pela contribuinte, uma vez que trata-se sim de gratificação ajustada e integrativa do salário do contribuinte, habitual, paga em contraprestação aos serviços prestados pelos empregados ao completarem 25 (vinte e cinco) anos de trabalho na empresa.
Para assim decidir pautou-se o colegiado qualitativo em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afastando por consequência o benefício previsto na Lei n. 8212/91.
Ao definir ser devida a contribuição ao FNDE para os valores pagos a título de “indenização liberal”, firmou posição o colegiado à maioria de votos, respaldando seu entendimento em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no sentido de que “a mera atribuição da nomenclatura “indenização liberal “ não é suficiente para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários”. Também pautou suas conclusões em informações extraídas do sítio eletrônico do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação em Campinas, buscando demonstrar a preocupação dos trabalhadores sobre o pagamento de tal verba quando da assembleia sindical.
E para o pagamento da verba “indenização acordo coletivo”, também à maioria de votos, o colegiado definiu sobre a mesma incidir a contribuição ao FNDE com fundamento na CLT, uma vez que são “verbas devidas pela extinção do contrato de trabalho” garantindo aos empregados demitidos “um acréscimo patrimonial para suportar as possíveis dificuldades futuras.”.
Em conclusão, temos que a “boa intenção” da contribuinte ao pagamento de verbas a seus trabalhadores, seja a título de prêmios, seja a título de um conforto futuro e provisório em caso de dispensa, deve sempre levar em boa conta o exame das normativas trabalhistas e previdenciárias incidentes sobre tais espécies, pois, como já é sabido: “não há almoço de graça”.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA – Advogado em Brasília
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