Estabelece o art. 61 da Lei 11.101/05 – trata da recuperação e falência do empresário e da sociedade empresária – que, concedida a recuperação judicial ao devedor, ficará este em juízo até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano de reerguimento, que se vencerem até dois anos após tal decisão judicial.
No âmbito teórico, cumpridas as obrigações vencidas dentro dos dois anos, o juiz decretará, por sentença, o encerramento da recuperação judicial. Tomou-se ciência do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento n. 2090668-61.2005.8.26.0000, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, decisão essa de agosto/2015. Restou entendido, em linhas gerais, que o encerramento do processo de recuperação judicial não é automático após o decurso do prazo de dois anos, antes mencionado; que cabe ao juiz da causa analisar as circunstâncias do caso concreto, verificando como se encontram as impugnações de créditos pendentes de julgamento, incidentes esses que podem alterar o volume do passivo. Cabe ao juiz exercer o controle judicial antes do encerramento do processo principal de reestruturação.
A morosidade do andamento das ações judiciais – aqui não cabe discorrer a respeito das múltiplas causas – faz com que nem sempre possa a lei ser rigorosamente cumprida. Raramente o é. Ao tempo de vigência do Dec.-Lei 7.661/45, estabelecia o art. 132, §1º, que o processo falimentar deveria ser encerrado dois anos após a decretação, salvo caso de força maior; a concordata preventiva, também em dois anos. Raramente se viu falência (ou concordata) encerrada em tão curto lapso temporal (o legislador de 2005 pode ter sido influenciado pelo de 1945, ao ter em mente os dois anos). Retornando aos termos da lei de 2005, o quadro geral de credores pode não estar consolidado ao tempo da assembleia de credores, que deve deliberar sobre o plano de recuperação (nem todo processo comportará esse ato).
Muito comum a tramitação de incidentes – impugnação de crédito – que impedem a elaboração definitiva do quadro geral de credores, mas que não impedem a realização do ato assemblear (art. 39 do texto de 2005). A lei carece ser analisada com os temperos hermenêuticos indispensáveis, de modo que, mesmo decorrido o prazo de dois anos a contar da concessão, nem sempre poderá ser proferida a sentença de encerramento do processo. Por outro lado, pode o devedor apresentar plano que seja cumprido em lapso temporal anterior aos dois anos, o que não impedirá o encerramento do processo antes dos vinte e quatro meses. A segunda fase da recuperação judicial, ou seja, a de execução e cumprimento do plano aprovado, pode implicar em obrigações a serem adimplidas em período posterior aos dois anos, de modo que somente o caso concreto acenará pelo encerramento (ou não) do processo. Não se olvide, por outro lado, na possibilidade de prolongamento indefinido da recuperação judicial, o que se traduz em prejuízo à coletividade.
Por Carlos Roberto Claro
Fonte: bemparana.com.br