Já nos manifestamos a respeito de a nova regra proposta para o pagamento de pensões da reforma da previdência, a salvadora de todos os males da nação, ser de caráter extremamente danoso ao ‘beneficiário’ que subsistir.
Entre tantas despesas que herdará sem qualquer espécie desconto ou abatimento por ter-se tornado solitário, tais como IPTU, taxas de iluminação, de coleta de lixo, entre outras, poderá vir a herdar prestações de crédito consignado.
Sua pensão deverá corresponder à 60% do valor da aposentadoria que fazia jus o de cujo; entretanto, poderá ser premiado com uma prestação de crédito consignado que poderá corresponder à até 35% do ‘benefício’ integral.
Difícil imaginar que alguém que tenha apelado para recursos de um crédito consignado o tenha feito sem necessidade premente, acreditando no imprevidente incentivo do governo da vez.
Pela ‘lógica’ que se apresenta na proposta de reforma, antes de ocorrer o falecimento, um casal que sobrevive com o valor da aposentadoria, reduzido à apenas um, poderá sobreviver com 60% desse valor.
Daí, surge a questão: A parcela do consignado será reduzida proporcionalmente ou o sobrevivente deverá ‘se virar’ com os restantes 25% do ‘benefício’ original enquanto perdure o financiamento.
O óbvio, até porque o prazo e juros são limitados, é que o desconto permaneça no seu valor inicialmente ajustado e, quem estiver nessa situação terá que se submeter, quiçá, à miséria e a fome.
A nós, parece que o disposto no §5º do art. 3º da IN INSS/PRES nº 28/2008, combinado o com § 1º, dispõe, apenas, de novos empréstimos:
§ 5º No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato, aplica-se o limite previsto no § 1° para as novas averbações.
§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:
I – até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e
II – até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito.
Já o art. 10º da IN, define que as regras são aplicáveis, inclusive à pensão por morte:
Art. 10. O desconto relativo às consignações/retenções de que trata esta Instrução Normativa se aplica aos benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, exceto quando:
Por fim, os arts. 13 à 15, dispõem sobre os critérios para concessão dos consignados e, dentre esses critérios, não há a possibilidade da contratação de “seguro prestamista” para garantir a quitação do empréstimo em caso de morte:
Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa:
I – o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 )
II – a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 )
III – é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito – TAC, e quaisquer outras taxas administrativas; e
IV – é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas.
Art.14. O titular do benefício pode efetuar o empréstimo para aquisição de pacote turístico, no âmbito do programa de viagens para aposentados e pensionistas “Viaja Mais – Melhor Idade”, hipótese em que a liberação do valor será feita na forma disposta no inciso II do art. 23, independentemente da forma como o beneficiário recebe seu benefício mensal.
Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa:
I – a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade;
II – a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes.
Dados de março deste ano, davam conta de que
dos 33,79 milhões de beneficiários do INSS, 20,05 milhões contraíram empréstimos com desconto em folha, sobretudo para ajudar a família. Dívida de R$ 102,3 bilhões representa R$ 5.104,46 para cada um, três vezes o valor médio mensal e que dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mostram que, de cada 10 beneficiários do sistema, pelo menos seis estão endividados pela contratação do crédito consignado.[1]
Este fato, conjugado à possível inexistência do “seguro prestamista” poderá vir a se traduzir em convulsão social e tornar miseráveis a grande maioria dos ‘beneficiários’ da previdência.
Inimaginável que a linha de crédito que, por indução do próprio governo, incentivou o consumo e movimentou a economia, vai resultar na engorda do lucro dos bancos e levar o devedor à miserabilidade.
Nada menos que 60% dos ‘beneficiários’ do INSS encontravam-se pendurados nessa ocasião:
O crédito consignado tem sido a galinha dos ovos de ouro das instituições financeiras. Enquanto a crise econômica destruiu milhões de empregos e levou os bancos a restringirem a oferta de linhas de financiamento, o apetite delas por beneficiários do INSS só aumentou, já que o desconto em folha reduz muito a chance de calote. Além de ser a única modalidade de crédito que não perdeu espaço, teve crescimento de dois dígitos, em plena recessão. O estoque de empréstimos com desconto em folha de aposentados e pensionistas cresceu 15,6% nos últimos 12 meses encerrados em janeiro. A garantia de receber o pagamento diretamente do governo tranquiliza as instituições financeiras a manter os juros estáveis e garante a menor taxa de inadimplência do país, de apenas 1,9%. Nos últimos 12 meses, a taxa encolheu 0,7 ponto percentual, de 31,4% ao ano para 30,7%.[1]
Está nos parecendo óbvio que não se poderá contar com os senhores ‘representantes do povo’ para refutar a proposta eis que, só têm legislado em causa própria.
Então, resta esperar que os bancos, sim, os bancos, acionem os seus lobbies a fim de não perderem sua ‘galinha dos ovos de ouro’.
Fontes:
[1] http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2017/03/06/internas_economia,578373/por-que-59-dos-aposentados-devem-no-consignado.shtml
Por José Roberto Cavasin Raschelli
Fonte: tributario.com.br