Primeiro ressalta-se que os Juros Remuneratórios do Capital Próprio decorrem de uma ferramenta utilizada por empresas tributadas pelas regras do Lucro Real. Nessa operação o tratamento contábil para a fonte pagadora é como despesa financeira, sendo permitida sua dedutibilidade na apuração do IRPJ e da CSLL, observadas as regras previstas na legislação. Já para aqueles que recebem tem o tratamento de receita financeira.
Para os sócios pessoas jurídicas, o Imposto de Renda Retido é considerado como antecipação do devido. Para os sócios pessoas físicas, o valor retido de Imposto de Renda tem o tratamento de tributação exclusiva na fonte. Salienta-se que a base de cálculo deve corresponder ao Patrimônio Líquido deduzido dos valores de Prejuízos Acumulados, Reserva de Reavaliação de Bens e Direitos da Pessoa Jurídica e valores relativos à Ajuste de Avaliação Patrimonial.
Contudo, o efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros computados antes da dedução dos juros ou de lucros acumulados e reservas de lucros em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
De acordo com a IN SRF n° 41/98, a dedutibilidade da despesa com juros remuneratórios do capital próprio não está condicionada ao seu efetivo pagamento. Sua dedutibilidade ocorre já no momento da apropriação da despesa. Também, a retenção do IR à alíquota de 15% ocorre nesse momento. Sobre isso, não há impedimento legal para que os sócios deliberem pela utilização parcial ou total dos juros para aumento de capital.
Nesse caso recomenda-se que os sócios realizem uma reunião (com Ata) deliberando pela utilização dos JRCP para aumento de capital. A deliberação pode ser parcial, o que significa que a utilização será apenas de parte do valor para aumento de capital. O restante a ser pago aos sócios será em data a ser deliberada por eles. Após isso, procede-se a alteração contratual, aumentando o capital dos sócios com a utilização dos JRCP.
Na Declaração de IR dos sócios pessoas físicas, no quadro de bens e direitos, cada sócio informará o aumento de sua participação societária, mencionando que a origem decorreu de utilização de valor a receber de JRCP. No quadro de rendimentos sujeitos a tributação exclusiva na fonte deve-se informar o valor líquido dos JRCP.
Portanto, os Juros Remuneratórios do Capital Próprio, além de proporcionarem para empresa redução de seu IRPJ e sua CSLL, também podem proporcionar aos sócios a possibilidade de utilizarem esses juros para aumento de capital.
Por José Carlos Braga Monteiro
Fonte: tributario.com.br