O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, nesta terça-feira (19), a votação da Medida Provisória que cria o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD). O texto aprovado, que agora será analisado pelo Senado, é o projeto de lei de conversão do senador Wilder Morais (PP-GO), que reduziu o valor da entrada de 50% para 40% do débito consolidado para quem optar pela renegociação em duas parcelas.
A segunda prestação terá redução de 90% dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas. Além dessa opção, a MP 780/17 — editada em maio e vigente até 2 de outubro — tem outras três modalidades de renegociação. Entram no parcelamento dívidas de pessoas físicas e jurídicas com autarquias, fundações públicas federais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Mudanças no parcelamento aprovadas pela Câmara ainda serão analisadas no Senado.
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Especificamente sobre PGFN, a Câmara aprovou proposta do substitutivo que permite ao órgão inscrever em dívida ativa créditos constituídos pelo INSS motivado por pago indevido de benefício previdenciário. Com a mudança, esses valores poderão ser cobrados em execução judicial.
A segunda opção de parcelamento oferecida pela MP 780 permite ao devedor pagar uma entrada de 20% e parcelar o restante da dívida em 59 prestações mensais. Nesse modelo, haverá desconto de 60% sobre juros, multas de mora e as aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas.
Já terceira opção de parcelamento exige entrada de 20% da dívida e garante parcelamento em até 119 prestações com redução de 30% sobre os encargos. A última modalidade permite entrada também de 20% e até 239 parcelas, mas sem qualquer redução de juros e multas.
A MP autoriza o uso de créditos próprios de mesma natureza e espécie fazer abatimentos no cálculo da dívida consolidada questionada administrativamente nas autarquias e fundações públicas federais desde que se refiram à mesma entidade. Cada parcela será acrescida da taxa Selic, acumulada mensalmente, mais 1% no mês do pagamento.
Aneel fora
O relator do texto retirou a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) do programa a pedido da própria autarquia. Segundo a Aneel, o formato do mercado de energia elétrica, junto ao sistema de fiscalização usado, desestimula a judicialização ou a formação de um “estoque de débitos”. Em 2016, das 267 multas aplicadas, 221 foram pagas, detalhou o órgão.
O PRD também não renegociará as dívidas com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e com autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Educação, como diversas universidades federais e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
Outra mudança em relação ao texto original é a data final dos débitos constituídos que poderão ser parcelados, que passa de 31 de março para a data de publicação da futura lei. Wilder Morais acrescentou ainda dispositivo para prever, na hipótese de o pagamento da dívida extinguir a punibilidade de determinado crime, que a adesão ao PRD implica suspensão da pretensão punitiva do Estado e do prazo de prescrição enquanto o devedor estiver incluído nesse programa.
Débitos e exclusão
A MP 780/2017 permite o pagamento parcelado de débitos não tributários já constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, e em discussão administrativa ou judicial. O prazo de adesão ao PRD foi mantido pelo relator: até 120 dias contados da data de publicação da regulamentação a ser feita no âmbito de cada credor.
Agência Câmara
O interessado em aderir ao programa deverá desistir de recursos administrativos ou judiciais contra a cobrança dos débitos.
A exclusão desse programa ocorrerá pela falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; pela ausência de pagamento da última prestação, com todas as demais pagas; e pela decretação de falência ou a extinção da empresa devedora.
Entretanto, o projeto de lei de conversão concede um prazo de 30 dias para que o devedor quite parcelas em atraso (três consecutivas ou seis alternadas) sem sua exclusão do programa de parcelamento. O prazo será contado a partir da notificação.
A exclusão também ocorrerá quando houver concessão de medida cautelar fiscal ou a declaração de inaptidão da inscrição do devedor no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Outra hipótese é quando for constatado o “ato de esvaziamento patrimonial” do devedor, que ocorre quando os bens são transferidos para terceiros, sejam eles “laranjas” ou empresas no exterior, para evitar que sejam atingidos pela execução fiscal.
Para o empresário ou a sociedade empresária que pedir ou tiver deferida a recuperação judicial, a MP permite o parcelamento dos débitos com autarquias e fundações federais em até 84 vezes conforme previsto na Lei 10.522/02. As prestações são crescentes, variando de 0,666% da dívida consolidada da 1ª à 12ª; de 1% da dívida para a 13ª à 24ª prestação; e de 1,333% no caso da 25ª à 83ª prestação. A 84ª deverá ser quitada com o saldo devedor remanescente. Com informações da Agência Câmara.
Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2017, 7h30