A Justiça gratuita não é um benefício concedido automaticamente a empresas em recuperação judicial, apenas às companhias com falência decretada. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ao negar recurso de uma usina contra decisão da Vara do Trabalho de Nazaré da Mata que decretou deserção da autora por falta de recolhimento de custas.
No recurso, a empresa afirmou que tinha direito ao benefício por estar em recuperação judicial. Na decisão, o relator do caso, desembargador Eduardo Pugliese, enfatizou que a falência e a recuperação judicial são institutos distintos e com tratamentos diferentes para esse tipo de situação.
“Recuperação Judicial (…) não possui o condão de demonstrar ausência de recursos para o preparo (…) A prerrogativa de não pagamento de custas e do depósito recursal, contida na Súmula n. 86, do C. TST, não se aplica à recuperação judicial, porquanto destinada à massa falida, não sendo essa a hipótese dos autos. A agravante se encontra em estado de recuperação judicial, e, embora prevista na mesma lei que disciplina a falência, com esta não se confunde.”
Com esse entendimento, o pedido por Justiça gratuita foi indeferido e, por consequência, o agravo de instrumento não foi conhecido por deserção. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-6.
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Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2018, 10h21