O Meritíssimo Juiz da Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, por meio de uma recente Sentença, publicada no dia 04 de outubro de 2016, julgou integralmente procedentes os pedidos de uma contribuinte empresária individual, optante do Simples Nacional, para reconhecer a inexistência de relação obrigacional tributária dela para com o Estado de Minas Gerais no que tange ao diferencial de alíquota de ICMS decorrente de operações interestaduais realizadas.
Além disso, a Sentença declarou a invalidade e a inexistência jurídica da autodenúncia e do parcelamento tributário firmados pela contribuinte, condenando o Estado de Minas Gerais a devolver os pagamentos que ela realizou, antes e durante o curso do processo, a título do tributo supracitado (repetição do indébito).
Confira-se um trecho da decisão judicial:
Ante todos os fundamentos expostos, julgo procedente a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedidos de antecipação de tutela e repetição do indébito tributário que move Ana Cláudia
da Cunha ME em face do Estado de Minas Gerais, com fulcro no art. 487, I
do CPC.
Declaro a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o réu, relativamente ao art.1º do Decreto Estadual 44.650/07, de 01/2010, devendo o réu se abster de realizar quaisquer espécies de cobrança no que se refere às diferenças de alíquotas de ICMS oriundas de operações realizadas com outros Estados. E mais, declaro a inexistência e invalidade da autodenúncia firmada entre a autora e o réu, bem como a condenação do Estado a restituir à autora todas as parcelas pagas acerca do parcelamento relacionado à autodenúncia firmada entre as partes e as que por ventura foram pagas no curso do processo.
Tal decisão aplica concretamente a ideia Justiça Tributária, fazendo com que os contribuintes optantes do Simples Nacional (microempresas e empresas de pequeno porte) sejam tributados de modo razoável e justo, segundo os parâmetros constitucionais vigentes, de modo a concretizar o núcleo essencial do Estado Democrático de Direito como fundamento basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°, caput, CRFB/88), garantindo à contribuinte, autora da causa, isonomia e paridade concorrencial em relação às empresas de maior porte e do mesmo ramo de atividade.
Segundo a doutora e professora Elizabete Rosa de Mello:
Pose-se concluir que a diferença entre Justiça Tributária e Tributação Justa está na eleição de um elemento comum para poder distingui-las, qual seja, o agente responsável para tratar do Direito Tributário. Na Justiça Tributária o agente eleito de forma predominante, atuando na sua função típica é o Poder Judiciário, enquanto na Tributação Justa é o Poder Executivo, por meio dos entes Federativos.¹
A Justiça Tributária fomenta e aquece a economia (sobretudo em momentos de crise econômica), com a geração de empregos, com o aumento do poder de compra das pessoas físicas e jurídicas, com a geração de renda para o Estado (receitas tributárias) e, no fim das contas, com uma sociedade mais justa e harmoniosa.
A Sentença levou a cabo os princípios constitucionais tributários da não-cumulatividade, da capacidade contributiva, da livre iniciativa, do tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas. O Estado de Minas Gerais ainda pode recorrer.
Portanto, esta decisão inédita na cidade de Juiz de Fora possibilita aos contribuintes mineiros optantes do Simples Nacional buscarem perante o Poder Judiciário a tutela dos seus direitos, com foco na desobrigação do pagamento do diferencial de alíquota de ICMS por operações interestaduais realizadas e na restituição de valores pagos, até que a Legislação Tributária trate de lhes garantir uma “Tributação Justa” de fato, a rigor dos ditames constitucionais tributários.
Por Tancredo Aguiar
Fonte: tributario.com.br
¹MELLO, Elizabete Rosa de. Direito Fundamental a uma Tributação Justa. São Paulo: Atlas, 2013. p. 40.