A imunidade tributária recíproca não se estende a empresa privada que utiliza imóvel da União. O entendimento, já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidir que a empresa Barcas — concessionária do serviço de transporte aquaviário de passageiros no estado — não seria responsável pelo pagamento do IPTU referente a imóvel de propriedade federal, em razão da imunidade tributária recíproca entre os entes federativos.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao julgar monocraticamente o recurso do município contra a decisão do TJ-RJ, reconheceu que a concessionária deve responder pelo pagamento do imposto.
Em agravo para a 1ª Turma, buscando reformar a decisão monocrática, a empresa insistiu em sua tese e ainda alegou que a rediscussão da responsabilidade sobre o tributo implicaria o reexame de provas e de questões fáticas — o que não é aceito pelo STJ em recurso especial (Súmula 7).
No voto, que foi acompanhado pelos colegas, o ministro Napoleão Maia Filho destacou que o Supremo, sob o regime da repercussão geral, permitiu a cobrança de imposto municipal sobre terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A tese definiu que incide o IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, que é a devedora do tributo.
Com base nesse entendimento, os ministros negaram provimento ao agravo da concessionária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 853.350
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2019, 10h12