O conhecimento jurídico de uma advogada trabalhista foi o motivo principal para que o juiz Márcio Roberto Andrade Brito, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, negasse o vínculo de emprego entre um escritório e a ex-associada. Para o magistrado, no caso, não há relação jurídica subordinada, já que a advogada estaria “ciente” das consequências legais do contrato que assinou.
Tudo começou quando uma advogada, então associada do escritório Advocacia Maciel, pediu o vínculo empregatício e o pagamento de R$ 150 mil, por obrigações trabalhistas, pelos cinco anos em que trabalhou na banca.
Segundo o advogado de defesa do escritório, Tomaz Nina, a advogada havia pedido o reconhecimento da carteira de trabalho assinada e verbas rescisórias como 13º salário, férias e multa de 40% sobre o FGTS. No entanto, o advogado apontou que a prestação de serviços pela ex-associada era feita com total autonomia, sem qualquer tipo de subordinação jurídica.
Em sua decisão, Brito afirmou que o direito do trabalho tem evoluído no conceito de hipossuficiência, e o pedido pelo vínculo de emprego não teria a “menor pertinência” diante do “vasto conhecimento jurídico” da advogada.
Brito citou ainda entendimento de que nos casos em que houver contrato assinado entre o advogado e o escritório de advocacia não seria possível apontar para o “princípio da primazia da realidade”, ou seja, quando os fatos valem mais do que o contrato assinado, ainda mais quando o profissional trabalha com o direito. O juiz considerou que o contrato é uma prova importante de que a associada concordou com o que estava assinando.
Até a publicação desta matéria, a advogada não foi encontrada para comentar a decisão.
O tema ainda não é pacífico nos tribunais do país. Em agosto do ano passado, o juiz José Dantas Diniz Neto, da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou o escritório Fragata e Antunes a se abster de admitir advogados como associados quando estes deveriam ser empregados.
O escritório também foi condenado a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos pelas contratações passadas de advogados empregados travestidos como associados. A decisão foi proferida numa ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro.
A ação deriva de um inquérito civil em que foram ouvidos diversos trabalhadores e no qual, segundo a Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, ficou demonstrada “a utilização da figura de advogado associado para disfarçar a real condição de advogado empregado”.
Em outro caso, a 16ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que o fato de uma advogada cumprir horário, receber e-mails com ordens de serviços e ter suas entradas e saídas no escritório anotadas configura vínculo de emprego com a banca na qual era associada.
A juíza Martha Franco de Azevedo afirmou que apesar de ter sido incluída formalmente na sociedade, a rotina da advogada se aproximava muito mais de um contrato de emprego, com efetiva subordinação.
LIVIA SCOCUGLIA – Repórter de tribunais superiores (STF, STJ e TST)
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