A Receita Federal (RFB) publicou no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (23) a Instrução Normativa (IN) RFB 1671, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
- estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
- pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei n
º 4.320, de 17 de março de 1964;
- filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- empresas individuais;
- caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- titulares de serviços notariais e de registro;
- condomínios edilícios;
- pessoas físicas;
- instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
- rgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Também estão obrigados a apresentar a Dirf 2017, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
- aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
- juros e comissões em geral;
- juros sobre o capital próprio;
- aluguel e arrendamento;
- aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
- fretes internacionais;
- previdência complementar;
- remuneração de direitos;
- obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- lucros e dividendos distribuídos;
- cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
- rendimentos de que trata o art. 1
º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
- demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos, horário de Brasília, de 15 de fevereiro de 2017.
Consulte as especificações do preenchimento da Dirf 2017 na íntegra da IN RFB 1671, que pode ser acessada aqui. (Com informações do DOU)
Fonte: tributario.com.br