Dando continuidade a nossa análise do Novo Marco Regulatório do Terceiro Setor fundamentado através da Lei 13.019/2014, que vigora desde janeiro de 2016 (nos âmbitos da União, Estados e Distrito Federal, para os Municípios, porém, foi estabelecido o início de sua vigência para 1° de janeiro de 2017), sofreu algumas alterações em dezembro de 2015 por meio da Lei 13.204/2015
Uma das mais importantes mudanças é que as OSC’s (Organizações da Sociedade Civil) passam a ter acesso a benefícios sem exigência de certificação. Dentre estes está o de receber doações incentivadas de empresas, e também o da possibilidade de distribuir prêmios e realizar sorteios com o objetivo de captar recursos aos seus projetos. Tais benefícios eram antes permitidos apenas às organizações certificadas como OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) ou de UPF (Utilidade Pública Federal) e foram agora estendidos a todas.
O texto da nova lei ficou o seguinte:
Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação:
– receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta;
– receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
– distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.
Sendo assim, a partir da vigência da Lei nº 13.019/2014 não haverá segregação destes benefícios entre entidades com diferentes titulações, qualificações ou certificações, o que universaliza o acesso aos benefícios, desburocratiza o processo e contribui para uma maior interação entre o Estado e a sociedade civil.
A Lei, porém, estabelece que, para obter os referidos benefícios, a OSC deverá possuir pelo menos uma das finalidades elencadas no artigo 3° da Lei nº 9.790/1999, tais como a promoção da assistência social, cultura, defesa, conservação do patrimônio histórico e artístico, educação e saúde, dentre outras.
Entendemos como fundamental que os gestores das entidades do Terceiro Setor, em geral, fiquem bem atentos e procurem se familiarizar com estes normativos legais, bem como junto aos órgãos reguladores, mas em especial que procurem assessoramento junto a profissionais especializados, devido à complexidade técnica do processo, pois vislumbra-se aí uma oportunidade de ampliação de mecanismos para captação de recursos para realização de seus projetos.
Importante destacar que as doações efetuadas às entidades que não comtemplem pelo menos uma das finalidades elencadas no artigo 3° da Lei nº 9.790/1999, tais como a promoção da assistência social, cultura, defesa, conservação do patrimônio histórico e artístico, educação e saúde, dentre outras, não poderá se valer do benefício fiscal, ou seja, terá que adicionar o valor da doação à base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
Para uma melhor compreensão do funcionamento do mecanismo abaixo apresentamos um quadro demonstrativo comparativo de uma empresa que efetuou a doação e outra que não efetuou:
Obs.: No quadro demonstrativo acima podemos verificar o benefício contábil e fiscal que tem a empresa que efetua doação para entidades sem fins lucrativos e se vale do incentivo fiscal, pois o valor doado é deduzido da base de cálculo do imposto e por consequência diminuindo a sua carga tributário de imposto de renda e contribuição social, ou seja, um benefício de 3,33% da Receita Bruta.
Obs.: O valor efetivamente doado pode contabilizado como despesas operacional (vendas, marketing, etc.), todavia se houver excedente, ou seja, valor doado acima do limite, deverá ser adicionado à base cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, deduzindo no máximo até o limite permitido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Analisando o exposto acima, podemos concluir que é fundamental os gestores e contabilistas responsáveis pelas entidades atuantes no Terceiro Setor mesmo que não estejam habilitadas como OSCIP, mas que se enquadrem no perfil apontado neste texto, para esta grande possibilidade de incentivo na arrecadação de recursos para os seus projetos sociais, culturais ou esportivo.
FONTES DE CONSULTA
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – Tribunal de contas do Estado do RS – TCE-RS
Manual de incentivos Fiscais – para investimentos sociais, desportivos e culturais – CRC-RS
Associação Brasileira de Captadores de Recursos – ABCR
Artigos na Internet: Dra. Daniela Francine Torres, Dra.Kátia Fernanda de Moraes Gusmão, Nailton Cazumbá do site nossacausa.com
Por Robertto Onofrio
Fonte: tributario.com.br