Em outubro de 2016 foi publicada a Lei Complementar nº 155, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006 – que instituiu regulamenta o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, amplamente conhecido como Simples Nacional.
Dentre as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 155, de 2016, está a possibilidade dos contribuintes parcelarem os débitos tributários em atraso no Simples Nacional em até 120 (cento e vinte) parcelas (observando o valor mínimo de R$300,00 por parcela), ampliando, dessa forma, o número de parcelas permitidos, tendo em vista que anteriormente somente era permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) meses.
Nos termos da Lei Complementar nº 155, de 2016, poderão ser parcelados os débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, bem como poderão ser reparcelados os débitos já parcelados na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006.
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 (noventa) dias contados a partir da regulamentação dessa Lei, podendo o prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (“CGSN”), e independerá de apresentação de garantia.
Com a publicação da referida Lei Complementar, foi publicada pela Receita Federal do Brasil a Instrução Normativa nº 1670, de 11 de novembro de 2016, dispondo acerca dos procedimentos preliminares relativos ao novo parcelamento para os contribuintes destinatários de Atos Declaratórios Executivos (“ADE”) emitidos em setembro de 2016.
Portanto, os contribuintes que foram notificados em setembro de 2016 sobre a sua possível exclusão do Simples Nacional, poderão optar previamente ao parcelamento no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.
É importante mencionar que essa opção prévia terá como efeito tão somente o atendimento à regularização solicitada nas respectivas notificações, relativamente aos débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016. Assim, por essa opção ser “prévia”, será necessário que o contribuinte formalize sua opção em caráter definitivo, com a consolidação dos débitos, na forma e momento a serem estabelecidos com a respectiva regulamentação.
Portanto, os contribuintes que ainda não tiverem recebido os Atos Declaratórios Executivos em setembro de 2016 deverão aguardar a regulamentação pelo CGSN para efetivamente aderir ao parcelamento concedido pela Lei Complementar nº 155, de 2016.
Por Tulio Zucca
Fonte: tributario.com.br