Esta informação é destinada a todos os Segurados do INSS que foram aposentados por Tempo de Contribuição (B42) ou possuem Pensão por Morte decorrente desse tipo de Benefício. O INSS não utiliza para o cálculo do valor da Aposentadoria o período contributivo anterior à Julho de 1994.
Ocorre que, em muitos casos, é justamente antes da data mencionada que estão as maiores contribuições em termos de valores, e que se fosse considerado, poderia elevar o valor em até 80% (oitenta por cento) do valor do benefício recebido atualmente, além de gerar valor a receber referente às diferenças dos atrasados. Atualmente o cálculo do benefício corresponde ao artigo 3º da lei 9876/99, ou seja, a média para cálculo do salário de benefício corresponde a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, e por se tratar de uma regra transitória sua aplicação deve ser relativa, ou seja, aplicada somente quando mais vantajosa a Lei nova. A regra de transição não pode ser imposta ao segurado, mas oferecida como alternativa.
Essa previsão decorre do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios garantido no Artigo 194, IV, da Carta magna. O Benefício guarda relação com as contribuições vertidas ao próprio sistema, e irão compor o cálculo da renda mensal inicial. No entanto, admitir o contrário seria possibilitar que o benefício surgisse já com o valor reduzido, em afronta ao princípio constitucional mencionado.
Foi em busca do equilíbrio financeiro e atuarial que se alargou o período básico de cálculo, ou seja, os períodos contribuídos anteriores a julho de 1994. Entretanto esta regra não pode ser aplicada somente em benefício da Autarquia.
Sendo assim, se verificado que os moldes de transição diminuem o valor do seu benefício, pode ser elegido o cálculo efetuado na conformidade com o Artigo 29 da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99, ou seja, por todo o período contributivo.
Portanto, considerando todas as contribuições de todo o período contributivo, pode ser que o valor do benefício agora revisado resulte em valor maior do que o anteriormente concedido.
Notamos clara e contundente assertiva dada a correta interpretação da suposta regra de transição, afinal, o referido marco legal de “07/94”, serve como simples base de facilitação aos cálculos previdenciários, pois, foi justamente neste mês que fora implantando no Brasil o conhecido e atual plano real, todavia, a autarquia não pode se valer de uma regra que servia apenas como indicativo de cálculo e regras de transições para vilipendiar direito fundamental consagrado pela nossa carta magna, pois, com essa prática o valor social do trabalho de décadas do segurado foram abruptamente descartados e desconsiderados, quando no caso, a constituição protege claramente em toda a sua extensão a dignidade da pessoa e o valor social do trabalho, estando ambos presente repetidas vezes em nossa carta maior.
Por: Leandro Nagliate Batista
Fonte: tributario.com.br