Em 05/07/2017, a Prefeitura Municipal de São Paulo – SP publicou no Diário Municipal, o Decreto n. 57.772/2017, que regulamenta o programa de parcelamento incentivado (PPI), instituído pela Lei 16.680/2017.
O PPI é equivalente ao Refis para os débitos municipais, pois prevê a quitação de dívidas tributárias e não tributárias, pelas pessoas físicas e jurídicas, com a redução de multa e juros.
A adesão ao programa poderá ser feita até às 24hrs do dia 31 de outubro de 2017, devendo ser realizada no endereço eletrônico: http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/ppi/
O programa abrange dívidas de ISS, IPTU, ITBI, IVV e TAXAS, inscritas ou não em dívida ativa, vencidas até 31 de dezembro de 2016, inclusive aqueles débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que o requerimento seja efetuado no prazo de até 31 de outubro de 2017.
O programa de parcelamento incentivado dispõe das seguintes modalidades:
Débitos | Parcelas | Redução de Multas | Redução de Juros de Mora | Redução Honorários (Débito não ajuizado) |
Tributário | Única | 75% | 85% | 75% |
Em até 120x mensais | 50% | 60% | 50% | |
Não Tributário | Única | 85% | 75% | |
Em até 120x mensais | 60% | 50% |
Em ambos os cenários, ou seja, tanto no pagamento em parcela única, ou em até 120 vezes, o valor mínimo de cada prestação mensal será de R$50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$300,00 (trezentos reais) para jurídicas.
Para incluir no programa os débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e, renunciar a quaisquer obrigações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações. Ainda, deverá apresentar cópia protocolada das petições de desistência nos autos judiciais respectivos; cópia da procuração com poderes especiais para a desistência das ações e renúncia ao direito; e documentação pessoal do contribuinte (pessoa física ou jurídica) e de seu representante nos Departamento Fiscal (dívidas tributárias) ou Judicial (dívidas não tributárias), da Procuradoria Geral do Município, no prazo de 60 dias, contados da data de homologação do ingresso no programa.
Vale destacar que o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Também, vale destacar algumas possibilidades em que o devedor poderá ser excluído do programa de parcelamento incentivado, são elas: (i) estar em atraso com o pagamento da 1ª parcela ou parcela única há mais de 60 (sessenta) dias; (ii) estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; (iii) estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo; (iv) a não comprovação da desistência de ações ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação; (v) decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; e, (vi) cisão da pessoa jurídica exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI-2017.
Por fim, cumpre esclarecer que o Contribuinte não está obrigado a incluir todas as dívidas no programa, podendo escolher os débitos que deseja incluir no PPI, conforme sua conveniência, respeitado o regulamento do programa. Os débitos que compõem uma mesma execução fiscal deverão ser integralmente incluídos, ou integralmente não incluídos, no parcelamento do PPI.
Por Tulio Zucca
Fonte: tributario.com.br