Valores decorrentes de perdão de dívida, nos casos em que o banco permite à empresa um pagamento menor do que o inicialmente contratado em um empréstimo, estão sujeitos à incidência de PIS e de COFINS. Isso é o que consta na Solução de Consulta nº 176, publicada no Diário Oficial da União na última semana. Como foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal, têm efeito vinculante para os fiscais do país.
O que deve ser tributado, nesses casos, segundo a Receita Federal, é a diferença entre o valor inicialmente contratado e a quantia final acordada. Ou seja, aquilo que, na negociação com o banco, ficou acertado que a empresa não precisaria pagar. Para o Fisco é como se o contribuinte tivesse um ganho, já que eliminou um passivo da sua contabilidade sem a saída de ativos.
E, por esse motivo, classifica tais valores como receita financeira – cuja a tributação está prevista no Decreto nº 8.426, de 2015. As alíquotas são fixadas em 4% para a COFINS e 0,65% para o PIS. Esse tema foi enfrentado em março do ano passado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e, nessa ocasião, os conselheiros da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção se posicionaram contra a incidência de PIS e de COFINS. Eles livraram a Silvio Santos Participações de uma cobrança de R$ 900 milhões que decorreria de negociações envolvendo o Banco Panamericano (processo nº 163 27.720855/201411).
A incidência de PIS e COFINS sobre os valores decorrentes de perdão de dívida já é uma prática comum, sendo que a Solução de Consulta nº 176, emitida pela COSIT, apenas serviu para formalizar esta prática. O escritório Jabour Brandão Alkmim Advocacia coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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FONTE: Valor Econômico <https://www.valor.com.br/legislacao/5909629/receita-tributa-desconto-dado-para-divida>. Acesso em 09.10.2018. Modifica