Nessa sexta-feira (10/8) completou três anos sem tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) o RE 700.922, que trata da inconstitucionalidade de dispositivo que prevê que os produtores rurais pessoas jurídicas recolham a contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. A determinação consta no artigo 25, caput, incisos I e II e parágrafo 1º da Lei 8.870/1994.
A inatividade da ADI foi identificada pelo robô Rui, ferramenta criada pelo JOTA para monitorar os principais processos em tramitação no STF. O robô soa um alerta automático via Twitter quando estes processos fizerem aniversário ou completarem períodos específicos sem movimentação. É possível ver outras ações paradas no perfil @ruibarbot
O assunto chegou ao Supremo por meio de um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra uma decisão tomada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A Corte considerou o dispositivo inconstitucional por entender que o artigo gera bitributação, o que é vedado pela Constituição.
Isso porque, de acordo com o tribunal, a base de cálculo da contribuição instituída pelo artigo 25 – a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural – seria idêntica à da Cofins.
O caso foi protocolado no STF em julho de 2012, sendo distribuído ao ministro Marco Aurélio. De lá para cá foi reconhecida a repercussão geral do assunto e a Procuradoria Geral da República (PGR) se manifestou pela constitucionalidade da regra.
O último andamento processual no caso data de 2015. No dia 10 de agosto daquele ano o recurso passou a constar como “concluso ao relator”.
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BÁRBARA MENGARDO
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