Por cinco votos a quatro, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe a prescrição intercorrente nas causas de natureza privada regidas pelo CPC de 73. Além disso, o colegiado decidiu que o termo inicial do artigo 1.056 do novo CPC incide apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor da nova lei processual.
Os ministros entenderam ainda que o credor deve ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
entendimento foi firmado no julgamento da última quarta-feira (27/6), no primeiro Incidente de Assunção de Competência (IAC) da Corte. A inovação processual foi trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que visa a criação de um sistema de precedentes.
O IAC destina-se à prevenção de divergência jurisprudencial. No caso que foi analisado pela Seção, havia uma diferença de entendimento entre as duas turmas de direito privado sobre o cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor.
O IAC foi suscitado no Recurso Especial 1.604.412/SC. Após acirrado debates – quando num determinado momento quatro diferentes linhas chegaram a ser apresentadas – venceu a tese proposta pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Para ele, cabe a prescrição intercorrente prevista no novo CPC, e é indispensável a prévia intimação para os fins de reconhecimento da prescrição. Seguiram o entendimento os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro, além do desembargador convocado Lázaro Guimarães.
As teses aprovadas foram as seguintes:
1.1 – Incide a prescrição intercorrente nas causas de natureza privada regidas pelo CPC de 73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior da prescrição do direito material reivindicado conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 – O termo inicial do prazo prescricional na vigência do CPC 73 conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano – aplicação analógica do artigo 40 da lei 6.830
1.3 – O termo inicial do artigo 1056 do CPC de 15 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor da nova lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinicio ou reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC de 73 – aplicação irretroativa de norma processual.
1.4 – O contraditório é principio constitucional que deve ser respeitado em todas as manifestações do judiciário, que deve zelar por sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de oficio da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
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