Emendas propostas pelo Legislativo a projetos de lei que tratem de tabelas de custas e emolumentos não ofendem a separação dos Poderes. Isso porque a função dos legisladores em proposições de iniciativa exclusiva, por exemplo do Judiciário, não se limita a referendar o conteúdo original.
Esse foi o entendimento, por maioria, do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta De Inconstitucionalidade 2.696, que teve seu acórdão publicado nesta terça-feira (28/3) no Diário Oficial da União. Ficou vencido no caso o ministro Marco Aurélio.
Relator do caso, Dias Toffoli destacou que jurisprudência do STF vê como legal emendas parlamentares em projetos de iniciativa exclusiva de outros Poderes.
Roberto Jayme/ SCOI /TSE
A ADI, apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em 2002, questionava a lei paranaense 13.611/2002. A norma, apresentada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, estabeleceu os valores das custas judiciais do Judiciário do estado.
“A jurisprudência da Corte tem entendido, reiteradamente, que a Constituição Federal somente veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultarem aumento de despesa pública ou se forem totalmente impertinentes à matéria versada no projeto, o que não é o caso da presente ação direta”, explicou o relator, Ministro Dias Toffoli.
Para a OAB, a regra era inconstitucional por ter sido aprovada após a inclusão de uma emenda substitutiva apresentada durante as discussões sobre o tema na Assembleia Legislativa do Paraná. Isso seria, diz a Ordem, “indevida intromissão na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, em afronta, assim, ao artigo 99 da Constituição Federal”.
Outro problema constatado pela OAB seria a limitação de acesso à Justiça, porque os valores estabelecidos seriam muito altos. Na tabela anexa à lei, por exemplo, recursos interpostos para o Tribunal de Justiça ou de competência das cortes superiores, reclamações, correições parciais, conflitos de competência e mandados de segurança custam R$ 25.
Em outras situações, como ação rescisória, é definido que a cobrança deve ser de 4% do valor da causa, não podendo ser menor que R$ 13 e maior que R$ 60. O uso do valor da causa como base de cobrança foi interpretado pela OAB como a criação de um novo tipo de imposto. Mas esse argumento também foi negado por Toffoli:
“A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido da legitimidade da cobrança das custas tendo por parâmetro o valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que fixadas alíquotas mínimas e máximas para ela”, disse, explicando que “há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato gerador, o estabelecimento exato do quantum debeatur fica prejudicado”.
Clique aqui para ler o acórdão publicado no STF.
Por Brenno Grillo
Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2017, 18h25