Os contribuintes conseguiram na Justiça um importante precedente contra a aplicação da chamada "trava dos 30%", que limita a compensação de prejuízo fiscal. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, decidiu que empresas incorporadas por outras podem abater, de uma vez só, todo o prejuízo do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Os desembargadores levaram em consideração o fato de que, após a incorporação, elas são extintas.
A Receita Federal defende que a legislação não abre exceção para casos de incorporação. A trava limita a compensação, no primeiro ano, a 30% do prejuízo fiscal. O restante poderia ser abatido em anos subsequentes. Para os contribuintes, porém, com a extinção de uma empresa, não haveria outra oportunidade para continuar a compensação.
A limitação está prevista nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 1995, e artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995. As normas já foram analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). Há precedentes reconhecendo a constitucionalidade e legalidade das leis (RE 344994 e RE 244293 e REsp 201200494 221). A questão, porém, ainda será analisada em repercussão geral pelo STF. O relator é o ministro Marco Aurélio (RE 591340).
Apesar dos precedentes, que tratam da questão de forma geral, os desembargadores da 4ª Turma do TRF da 3ª Região foram unânimes ao aceitar o recurso do contribuinte. O processo envolve a Antares Holdings (apelação cível nº 0002725-21.2016.4.03.6130).
Segundo a decisão, "a aplicação da trava geraria a impossibilidade de compensação das sobras, uma vez que há expressa
vedação para que a sucessora utilize os prejuízos da sucedida para a realização das compensações. Nesse sentido a redação do artigo 33 do Decreto-Lei 2.341/1987".
No entendimento da relatora do caso, desembargadora Mônica Nobre, "o objetivo das normas que criaram ‘a trava dos 30’ não foi em nenhum momento impedir a compensação dos prejuízos apurados pelos contribuintes, mas sim diferir os momentos de compensação, atenuando assim, os efeitos desses encontros de contas para os cofres públicos". E acrescenta: "Uma vez interrompida a continuidade da empresa por incorporação, fusão ou cisão, a regra não mais se justifica pela total impossibilidade de compensação em momentos posteriores."
Em seu voto, ainda destaca que a jurisprudência administrativa "admitiu por muito tempo que nos casos de extinção por incorporação, a compensação ocorresse além do limite estabelecido pelo artigo 15 da Lei n º 9.065/95".
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que "oportunamente avaliará a conveniência recursal, mas antecipa que pretende recorrer da decisão em questão". Isso porque, segundo o órgão, "o Supremo Tribunal Federal, quando do RE 344.994/PR, entendeu que compensação de prejuízos fiscais acumulados constitui benefício fiscal". Por esse motivo, segundo a nota, "deve respeitar o princípio da legalidade estrita, não comportando interpretação extensiva, a teor do disposto no artigo 111 do CTN".
A PGFN ainda ressalta que "as Leis nº 8.981/95 e 9.065/95 não estabelecem qualquer exceção quanto ao limite de 30% para a compensação dos prejuízos fiscais relativamente à hipótese de extinção da empresa". Por fim, destaca que "entendimento em sentido contrário não somente viola a legislação ordinária e o CTN, como
também configura incentivo para reorganizações societárias desnecessárias com o objetivo único de burlar a trava de 30%".
Diante do precedente aberto, nota-se uma evolução na jurisprudência dos nossos Tribunais, tendo em vista que a empresa incorporada para de exercer sua atividade e a incorporadora não pode abater o prejuízo fiscal remanescente. Assim, nada mais do que justo a compensação do prejuízo fiscal de uma só vez para aquela empresa que deixará de existir.
__________________________________________________________