Temos observado nos últimos dias um crescimento de análises críticas com relação ao uso do Incentivo Fiscal (Renúncia Fiscal) através do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pela Lei Rouanet, Lei nº 8.313/91,legislação criada objetivando estimular o apoio da iniciativa privada ao setor cultural. Por outro lado temos observado também alguns diagnósticos equivocados e até exagerados, uma vez que alguns produtores culturais e artistas estão sendo rotulados de “Vagabundos da Rouanet”, com agravante do surgimento de um paradoxo, qual seja, quanto maior o discurso de ódio menor é o conhecimento da operacionalização do citado dispositivo legal.
Então tentaremos aqui trazer alguns esclarecimentos técnicos para uma melhor compreensão de sua aplicação, resumidamente. Um Produtor Cultural (proponente) apresenta uma proposta ao Ministério da Cultura (MinC) que, depois de aprovada, permite ao proponente captar recursos junto a pessoas físicas pagadoras de Imposto de Renda (IR) que apresentam declaração completa, ou empresas tributadas com base no lucro real, visando à execução do projeto.
O apoio a um determinado projeto poderá ser revertido, no total, ou em parte para o investidor, dentro dos percentuais permitidos pela legislação tributária. Para as empresas, até 4% do imposto devido e para as pessoas físicas, até 6% do imposto devido.
Os projetos culturais podem ser enquadrados nos artigos 18 ou 26 da Lei Rouanet. Quando o projeto é enquadrado no artigo 18, o patrocinador poderá deduzir 100% do valor investido, desde que respeitado os limites de 4% definido para as pessoas jurídicas e 6% para as pessoas físicas.
O patrocinador pessoa jurídica que apoia um projeto enquadrado no artigo 26 poderá deduzir, além de sua despesa operacional, na apuração do seu imposto de renda, também o percentual equivalente a 30%, no caso de patrocínio, e 40%, no caso de doação.
Vamos agora analisar um projeto cultural hipotético de R$ 150.000,00 , tendo em vista que já percebemos que, em geral, pequenos projetos tem uma capacidade mais ágil e real de alcance da população em geral, pois o incentivo fiscal se dá justamente para “financiar” o aculturamento da população, em especial, as camadas mais carentes de nossa sociedade.
Importante frisar que apesar de fictício o projeto hipotético em pauta está fundamentado em análises de vários projetos culturais com tal perfil assessorados pelo nosso escritório. Tendo em vista o valor não ser elevado e o seu objetivo ser a divulgação da arte teatral e musical junto às comunidades carentes e as chamadas áreas de vulnerabilidade social, um projeto real ganhou a simpatia e o apoio de uma empresa tributada pelo Lucro Real que buscava também o benefício fiscal de redução de sua carga tributária.
O financiador então depositou o valor total de R$ 150.000,00, uma vez que, conversando com sua assessoria contábil, soube que tinha a previsão de pagar o mesmo valor a título de imposto de renda, pois tinha um lucro operacional de R$ 1.000.000,00 . E como já citado acima a empresa pode deduzir até 4% do imposto devido, neste caso, R$ 6.000,00.
Penso que aqui reside um dos equívocos que causa a indignação da aplicação deste benefício fiscal, ou seja, imagina-se que todo o recurso canalizado será amortizado do valor a pagar do imposto. Resumindo, a empresa transferiu de seu caixa o montante de R$ 150.000,00, porém deixa de pagar de imposto de renda R$ 6.000,00.
De qualquer forma ainda não há inconformidade, pois o valor não pago de tributos poderá ser somado ao total dos recursos públicos, visto que, em média, em tais projetos, 70% são pagamentos de pessoal (cachês), de locações de máquinas e equipamentos com pagamentos para empresas fornecedoras de serviços e/ou de máquinas e equipamentos.
Logo, em média, 70% do total do projeto hipotético, correspondente a R$ 105.000,00, será repassado para empresas fornecedoras, quando se sabe que a maioria de tais empresas fornecedoras se enquadra no Simples Federal, com uma média de pagamento de imposto de 6% do seu faturamento. Logo, em média, teríamos, em tal exemplo hipotético R$ 105.000,00 * 6% = R$ 6.300,00.
Diante do exposto podemos concluir que além de recuperar a sua renúncia fiscal, a Fazenda Federal teria, neste exemplo hipotético um incremento de arrecadação de R$ 300,00 , que corresponde a 5% do valor incentivado. Podemos considerar ainda o ganho marginal, pois há participação de artistas de fora que necessitam de hospedagem, que geram receita para hotéis, alimentação, vestuário, lazer, etc. E o mais importante é a possibilidade de pessoas que nunca adentraram numa sala de espetáculos terem acesso a estes, de forma gratuita ou subsidiada, e por fim, poderem prestigiar tal trabalho artístico, pois não esquecemos que é obrigação constitucional do Estado, dentre outras, a de prover educação e cultura.
Vide abaixo Quadro Demonstrativo a título de exemplificação:
SIMULAÇAO DE RETORNO FISCAL/FINANCEIRO
LEI ROUANET – LEI DE INCENTIVO A CULTURA
PROJETOS ESPECIAIS – ARTIGO 18
Por Robertto Onofrio
Fonte: tributario.com.br