09 de abril de 2018 | REsp 1.578.158/SP | 2ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que a empresa atualmente em recuperação judicial não tem o direito de parcelar sua dívida em 180 meses, conforme previsto na Lei nº 11.941/2009. Isso porque, para os Ministros, a superveniência da Lei nº 13.043/2014, disciplinando especificamente o parcelamento de empresas em recuperação judicial, com a inclusão do art. 10-A na Lei nº 10.522/2002, deve ser considerada pelo magistrado no momento da decisão, nos termos do art. 493 do CPC/2015. Ademais, ressaltaram que, caso fosse possível afastar a Lei nova e específica, o parcelamento das dívidas da empresa em recuperação, a teor do § 4º do art. 155-A do CTN, passaria de 84 para 60 parcelas mensais, por ser esse o prazo máximo admitido pela lei geral de parcelamento da Administração Pública Federal, previsto na Lei nº 10.522/2002