O Escritório de Advocacia Alano & Alfama Sociedade de Advogados, recentemente, obteve liminar para que fosse incluída no Simples Nacional com efeitos retroativos, mesmo na pendência de alvará de localização e funcionamento.
No caso em questão, o Escritório foi impedido de ingressar no regime do Simples Nacional para o exercício de 2017, devido a falta de alvará.
Contra a negativa, o Escritório impetrou Mandado de Segurança sustentando que a ausência de alvará de funcionamento não constitui óbice para o seu enquadramento no Simples Nacional, pois tal circunstância é irregularidade meramente administrativa, porém, jamais fiscal, para efeito de aplicação do art. 17, XVI, da Lei Complementar 123/2006.
A decisão liminar, proferida pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu que:
por motivo de segurança jurídica (já que ao STJ incumbe dar a última palavra sobre a interpretação da Lei Federal), e por reputar, inclusive, ser essa a melhor interpretação extraída da regra prevista no art. 17, XVI, da LC 123/2006, passo a aderir à orientação que vem sendo acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inexistência de alvará de funcionamento não é irregularidade enquadrável no conceito de ‘irregularidade em cadastro fiscal’ para efeito da aplicação do art. 17, XVI, da Lei Complementar 123/2006, pois o ‘cadastro fiscal’ a que se refere é aquele que diz respeito ao recolhimento do ICMS, no âmbito estadual, e do ISSQN, no âmbito municipal, podendo albergar também as versões estaduais e municipais do Cadin que contenham tais informações, correspondendo também ao disposto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar 123/2006 (AgInt no REsp 1581963/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
A liminar foi deferida para inclusão do Escritório de Advocacia no Simples Nacional, para o exercício de 2017, com efeitos retroativos a 01/01/2017.
Dessa forma, empresas que tiverem negada sua inscrição no Simples Nacional, por questões de ordem administrativa, conforme ocorre reiteradamente devido a falta alvará de localização e funcionamento, podem reaver judicialmente sua inscrição e garantir, inclusive, reconhecimento com efeitos retroativos.
Portanto, o precedente é uma importante vitória para os contribuintes, pois possibilita a adequada aplicação do art. 17, XVI, da Lei Complementar 123/2006 e, ainda, evita que empresas sofram com a majoração de sua carga tributária.
Processo nº – 5012166-74.2017.4.04.71.00 – JF/RS
Por Thiago Santos Alfama
Fonte: tributario.com.br