A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.672/2016, publicada no DOU em 24/11/2016, fixou o mês de dezembro de 2016 como início da obrigatoriedade de entrega do Bloco K da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, para estabelecimentos fabricantes de bebidas e fabricantes de produtos do fumo.
Desta forma, aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, a escrituração fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados do Bloco K da EFD, nos Registros K200 – Estoque Escriturado e K280 – Correção de Apontamento-Estoque Escriturado.
Já em relação a fatos geradores que ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa, conforme disposto no artigo 2º da referida Instrução Normativa nº 1.672/2016.
A alteração foi definida, após o entendimento de entidades representativas das indústrias, como por exemplo a FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, CNI – Confederação Nacional da Indústria e AFREBRAS – Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil, entre ouras, que visam a simplificação do cumprimento das obrigações acessórias, definindo novos critérios para a apresentação do Bloco K – Controle da Produção e do Estoque, considerando que a nova obrigação, poderá tornar vulnerável informações sigilosas, possibilitando aos concorrentes acesso aos “segredos” industriais.
O Bloco K se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, conforme regulamenta o Convênio s/nº de 1970 em seu artigo 64, § 4º.
Quanto ao Registro K200, este tem o objetivo de informar o estoque final escriturado do período de apuração informado no Registro K100, por tipo de estoque e por participante, nos casos em que couber, de Produtos em Processo, como por exemplo.
Em relação ao Bloco K280, este tem o objetivo de escriturar correção de apontamento de estoque escriturado no período de apuração anterior, escriturado no Registro K200.
A correção de apontamento tem que ocorrer, obrigatoriamente, entre o levantamento de dois inventários, uma vez que, com a contagem do estoque se terá conhecimento de uma eventual necessidade de correção de apontamento.
Desta forma, a alteração disposta pela Instrução Normativa RFB tem como propósito garantir a manutenção das informações necessárias para os controles específicos exigidos pelo Fisco, em especial o setor de bebidas, que a partir de 13 de dezembro de 2016 deixará de contar com o SICOBE – Sistema de Controle da Produção de Bebidas, bem como reduzir o impacto causado pela obrigação de apresentação do Bloco K.
Isto posto, a Instrução Normativa RFB nº 1.672, estabelece critérios para o cumprimento da obrigação de escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme podemos observar abaixo:
“INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.672, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Artigo 1° Esta Instrução Normativa estabelece critérios para o cumprimento da obrigação prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.652, de 20 de junho de 2016, relativa à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD) utilizados pelos estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo, para apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Artigo 2° Para fins de cumprimento da obrigação relativa à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K integrante da EFD) de que trata o art. 1º, serão observados os seguintes critérios:
I – para fatos ocorridos entre 1º de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280; e
II – para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa.
Artigo 3° A obrigação a que se refere o caput do art. 2º independe de faixa de faturamento estabelecida na Cláusula Terceira do Ajuste Sinief nº 02, de 3 de abril de 2009”.
Por Almir Furlan
Fonte: tributario.com.br