A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial no qual a Natura, empresa do ramo de cosméticos, buscava a anulação da marca Naturaço, de propriedade de uma indústria de ferragens. Segundo a decisão, não há possibilidade de confusão entre os nomes, já que as marcas possuem características distintas e se referem a segmentos diferentes do mercado.
A marca de cosméticos alegou aproveitamento parasitário e associação indevida da Naturaço com a sua marca. Ela invocou, também, a proteção ao seu reconhecimento como marca de renome junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região negou a anulação por entender que não houve apropriação do termo Natura pela Naturaço, mas apenas a utilização do prefixo “natur”, habitual na língua portuguesa, unido ao nome “aço”, matéria-prima de produtos fabricados pela indústria requerida.
Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a proteção à marca não se destina apenas ao seu titular, mas também ao consumidor e à concorrência leal no mercado de produtos e serviços. Assim, afirmou, a Lei de Proteção Industrial (LPI) concede ao titular da marca o uso exclusivo do signo, mas também limita esse direito, a fim de permitir a livre concorrência.
Para o ministro, a possibilidade de confusão ou de associação é condição imprescindível para o exercício do direito de uso exclusivo da marca registrada. Sobre esse ponto, entretanto, destacou que o TRF-2, com base no conjunto de provas, concluiu que não havia risco de confusão ou de associação indevida entre as marcas, de forma que seria possível a convivência de ambas.
No caso dos autos, o ministro enfatizou ainda que a marca Naturaço já havia sido depositada no INPI quando foi reconhecido o alto renome da marca de cosméticos.
Assim, ponderou que os pedidos já depositados não podem ser atingidos por decisão que reconhece, posteriormente, o alto renome de marca idêntica ou semelhante, anteriormente registrada para outro tipo de produto ou serviço.
Fonte: STJ