Empresas que aderiram ao regime de tributação estabelecido na Lei 12.546/2011, que instituiu a contribuição sobre a receita bruta em substituição (total ou parcial) à contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento, podem ter saldo a ser recuperado decorrente de recolhimentos realizados em ações trabalhistas que não levaram em consideração a adesão ao regime de desoneração.
Ocorre que, com o regime, o fato gerador da contribuição previdenciária passa a ser a receita bruta da empresa, e não mais a folha de pagamento. Logo, assume-se que naquelas competências onde houve a desoneração, quando vislumbrada posterior condenação/homologação trabalhista, já se encontra integralmente adimplida tal contribuição, não podendo ocorrer mais a incidência nos moldes do Regime Anterior, qual seja, de 20% sobre folha de pagamento.
O assunto já foi abordado pela Receita Federal, resultando no Parecer Normativo 25/2013, que reconhece a necessidade de aplicação do novo regime no cálculo das ações trabalhistas:
16. Em vista das sucessivas legislações, será aplicada metodologia de cálculo diferenciada para o período em que a prestação de serviços tenha ocorrido em data anterior à sujeição da empresa à contribuição substitutiva (regime anterior) e para o período em que a atividade laboral tenha ocorrido quando a empresa já se encontrava submetida à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (novo regime).
[…]
18. Tratando-se de período em que a empresa já estava sujeita ao novo regime, quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamação trabalhista, os períodos em que esteve enquadrada no regime de incidência de contribuição sobre a receita, de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Nessa situação não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas às respectivas competências.” (grifo nosso)
Portanto, ações trabalhistas que resultem em condenações, a priori, de montantes sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador na data da prestação do serviço, devendo o tributo ser calculado em respeito ao regime disposto pela Lei 12.546/2011, quando for o caso.
Frise-se que o cálculo deve levar em consideração, inclusive, o regime misto, quando, em função da atividade exercida pela empresa, parte da contribuição em tela incide sobre a folha de pagamento e outra parte nos termos do regime de desoneração, sobre a receita bruta.
Finalmente, de acordo com o Parecer Normativo 25/2013 da RFB, e como demonstrado acima, caberá à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita, diferenciando os períodos de contribuição sobre a folha (regime anterior) do período desonerado (sobre a receita bruta), cabendo ainda o aproveitamento de eventuais pagamentos a maior em casos cuja alteração do regime não foi considerada em ações trabalhistas.
Por João Henrique Gasparino
Fonte: tributario.com.br