A estrutura tributária permanece, autofagicamente, impondo de maneira inexorável às empresas, a condição de extensão das administrações tributárias.
Com efeito, basta que se verifique o peso, final, em bens e serviços da carga tributária bruta a ser cobrada pelos empresários dos adquirentes e somando-se a isso, à plêiade de obrigações acessórias com multas confiscatórias a suprimir horas e mais horas de trabalho na atividade meio das empresas.
Nesse passo, os empresários, hodiernamente, devem, antes de cuidarem das atividades fins dos seus negócios, ocuparem-se com percuciência do reconhecimento, qualificação e mensuração dos fatos geradores tributários; as responsabilidades mais que desproporcionais e, inelutável e extensivíssimo, rol de obrigações acessórias com viés, exponencialmente, de crescimento, registre-se: carecem de sinais de arrefecimento.
Outrossim, as contingências indicam que a hermenêutica dos fatos imponíveis podem ser entendidas, e em geral o são, de forma diversa pela administração tributária, emergindo de tal conduta, indesejáveis, corriqueiros e ordinários: AUTOS DE INFRAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA senão pelo tributo, mormente, por “descumprimento de normas acessórias”.
As responsabilidades pelo dimensionamento de 99% dos tributos no Brasil foram, unilateralmente, atribuídas às empresas, como de resto, no mundo todo. Todavia aqui, diferente, do resto do mundo, o desequilíbrio fiscal crônico impõe aos Entes Federados a imperiosidade de equilibrar o seu fluxo de caixa, com efeito, sobretudo, no âmbito estadual, tangenciando aos contribuintes na subjacência de lançamentos de ofícios premidos de, duvidosíssima, legalidade e constitucionalidade.
Necessitamos, pois, de alavancarmos aos sistemas de prestação de contas, de forma a garantir ao contribuinte a interpretação dos gastos públicos, provavelmente, não com o grau técnico de especialistas, contudo, com possibilidade concreta de opinarem, participarem e avaliarem a sua gestão.
Por Aloizio Munhão Filho
Fonte: tributario.com.br